Processo 0821445-62.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0821445-62.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO JOSE SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Compulsando os autos, verifica-se que não é caso de extinção do processo (CPC, artigo 354), julgamento antecipado do mérito (CPC, artigo 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, artigo 356). Outrossim, não se trata também de hipótese de indeferimento da inicial (CPC, artigo 330), tampouco de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332). Assim sendo, o Processo está em ordem, sem vícios de forma. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial da petição inicial haja vista que o direito de ação é corolário do acesso à Justiça (CRFB, art. 5º, XXXV), apresentando a peça inicial pedido com narrativa que conduz a uma conclusão lógica acerca de seu conteúdo. Além disso, não se vislumbra na Peça Exordial e seus anexos carência dos requisitos previstos no art. 330, (sec)1º e incisos, do CPC. Rejeito a preliminar de "DA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA: INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA", tendo em vista que a prévia tentativa de solução do litígio na via Administrativa não é condição para acesso à Justiça, o qual é assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, também não há falta de interesse de agir, já que este se traduz pela não espontaneidade do réu em aceitar a pretensão autoral, aliada à necessidade do provimento jurisdicional para solução do litígio. Considerando-se que a parte ré resistiu à pretensão deduzida pelo autor, e formou-se, em consequência, a lide, conclui-se então que a parte autora possui interesse processual. Rejeito as preliminares de Decadência/Prescrição, tendo em vista tratar-se de prestações de trato sucessivo. Assim sendo, de fato há a Prescrição Quinquenal (art. 27, do CDC e art. 206, (sec) 5º, inciso I, do Código Civil), mas apenas das prestações anteriores aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial. Feito sem vícios ou irregularidades,eis que o declaro saneado, nos termos do art. 357 do CPC. As partes se manifestação em Contestação, Réplica e em Provas. Não houve pedido de prova pericial e/ou oral/testemunhal. Fixo como ponto controvertido a legalidade do Contrato firmado entre o Autor e o Réu (Cartão de Crédito Consignado), legalidade das cobranças oriundas de tal Contrato, falha na prestação de serviços bancários e se tais práticas causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais ao autor, conforme fatos exarados na exordial. Evidenciados os elementos da relação de consumo, não pode o Juiz deixar de aplicar o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de instrumento composto por normas de ordem pública, de observância obrigatória. A autora se amolda à definição de consumidor constante do art. 2º caput, do CDC. Ostenta o réu a condição de fornecedor, conforme art. 3°, caput, do CDC. Ressalta-se que na inicial requereu o autor a decretação da inversão do ônus da prova. Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º. Em…
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