Processo 0821445-87.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821445-87.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende a exclusão do nome do SERASA e a suspensão das cobranças. Em síntese, a autora alega que, apesar de decisão judicial anterior transitada em julgado (Processo nº 0829090-03.2025.8.23.0010) ter declarado a quitação e inexigibilidade dos contratos nº 028089842 e nº 028179491, os réus promoveram a cessão de crédito e nova inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pelos mesmos débitos. Requer, liminarmente, a exclusão da negativação e a suspensão das cobranças. É o relatório. . DECIDO Para concessão da tutela de urgência (art. 300, do CPC) deve a parte autora apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise da qualidade inequívoca dessa prova é feita levando-se em consideração a natureza sumária da cognição antecipatória, dimensionando-se, a partir daí, o seu grau de credibilidade. No presente caso, em sede de cognição sumária, após detida análise aos documentos colacionados, entendo presente o apontado, eis os documentos extraídos do Serasa em 14/05/2026 fumus boni iuris confirmam que os réus voltaram a negativar a autora por esses mesmos títulos, agora sob a titularidade do FIDC NPL II após cessão de crédito pelo Banco Pan, mesmo após a sentença transitada em julgado que declarou a quitação e a inexibilidade dos contratos nº. 028089842 e nº 028179491. Por outro lado, o perigo de dano reside na impossibilidade de realizar qualquer negócio jurídico em razão de negativação que não se mostra, a priori, regular. medida é reversível, podendo as cobranças serem retomadas caso a sentença Vale registrar que a final venha a ser improcedente, o que afasta o óbice do art. 300, § 3º, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do apontamento via Sistema Serasajud, ou, alternativamente, a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito solicitando a exclusão da restriçãoconstante no nome daautoravinculadoaos contratos nº 028089842 e nº 028179491, conforme indicado na exordial, no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. Ainda, determino que os réus se abstenham de realizar novas cobranças, por qualquer meio relativas aos referidos contratos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentosreais) por cada ato de cobrança indevida comprovado nos autos,limitada ao valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em razão das regras do Código de Processo Civil somente terão aplicação supletiva e subsidiária ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de remissão específica, ou no caso de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.099/95, na forma determinada no art. 15, do Código de Processo Civil e Provimento nº. 2/16, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando, por fim, que a regra do art. 334, do CPC contraria o critério de celeridade, que orienta os processos no Juizado Especial, não há necessidade de observação do prazo de vinte (20) dias de antecedência da conciliação, para citação. Configurada a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, bem como…
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