Processo 0821447-20.2025.8.07.0016

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0821447-20.2025.8.07.0016
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família de Brasília
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Processo: 0821447-20.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Assunto: Prisão Civil (10573) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado em face da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de alimentos, processado pelo rito do art. 528, do Código de Processo Civil, com determinação de pagamento do alegado débito sob pena de prisão civil. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições no decisum, notadamente quanto à metodologia de apuração da base de cálculo utilizada pela fonte pagadora, bem como quanto à divergência verificada nos valores do imposto de renda retido na fonte, situação que, segundo alega, decorre da aplicação do art. 72 do Decreto nº 9.580/2018. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e a expedição de ofício à Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil para esclarecimentos. Após a oposição dos embargos, o executado juntou aos autos documentação superveniente consistente em comunicação eletrônica emanada do setor de pagamentos da Marinha do Brasil, na qual são prestados esclarecimentos acerca da forma de cálculo da pensão alimentícia e da razão pela qual o valor do imposto de renda considerado para fins de apuração da base de cálculo da pensão diverge daquele efetivamente retido no contracheque mensal, tendo sido explicitado que, após a inclusão da pensão alimentícia em folha, o imposto de renda é automaticamente recalculado, em razão da dedutibilidade dessa verba, nos termos do art. 72 do Decreto nº 9.580/2018. Os exequentes, por sua vez, insurgem-se contra a idoneidade da prova produzida pelo executado, ao argumento de que se trata de elemento unilateral, obtido sem intermediação judicial e fora do contraditório, defendendo a manutenção do regular prosseguimento da execução, inclusive com a decretação da prisão civil. DECIDO. De início, registre-se que os embargos de declaração, embora desprovidos, em regra, de efeito suspensivo, podem excepcionalmente recebê-lo quando demonstrados, de forma concomitante, a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, ainda que não se adentre, neste momento, no mérito definitivo dos aclaratórios, verifica-se que a documentação supervenientemente apresentada pelo executado, oriunda do próprio órgão responsável pelos cálculos e pelos descontos em folha, trouxe elementos novos e relevantes para a compreensão da controvérsia, especialmente no que diz respeito à dinâmica do imposto de renda incidente sobre a remuneração do militar e à repercussão da pensão alimentícia sobre a base de cálculo do tributo. Por outro lado, assiste razão aos exequentes ao apontarem que a prova apresentada pelo executado foi produzida de forma unilateral, sem observância do contraditório, circunstância que recomenda cautela na sua valoração e, sobretudo, impede que dela se extraia, desde logo, conclusão definitiva acerca da inexistência de eventual diferença executável. Justamente por essa razão, revela-se necessária, adequada e proporcional a suspensão temporária da execução, com a adoção de providência instrutória idônea e imparcial, consistente na expedição de ofício judicial à Pagadoria de Pessoal da Marinha do Brasil, para que…

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