Processo 0821449-23.2019.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821449-23.2019.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821449-23.2019.8.14.0301 AUTOR: MARIA BERNADETE FARIA ALVAREZ PROCURADORIA: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (RJ173524RJ) DECISÃO Maria Bernadete Faria Alvarez, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela antecipada em desfavor do Banco BMG S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, a abusividade de cobranças incidentes sobre seu benefício previdenciário (ID 9698315). Aduziu que, no início do ano de 2018, recebeu ligação telefônica de preposto do requerido ofertando um cartão de crédito isento de anuidade, proposta que aceitou de boa-fé, com o entendimento de que pagaria exclusivamente as compras que viesse a realizar com o plástico (ID 9698315). Afirmou que, posteriormente, verificou a realização de um depósito em sua conta bancária, o qual reputou inicialmente tratar-se de um equívoco da instituição financeira (ID 9698315). Contudo, após alguns meses, constatou a ocorrência de descontos mensais em sua aposentadoria e, ao obter informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, tomou conhecimento de que tais abatimentos correspondiam ao pagamento mínimo de uma modalidade de mútuo atrelada ao limite do cartão de crédito consignado, com a incidência de juros rotativos de refinanciamento automático (ID 9698315). Sustentou a nulidade do negócio por ausência de declaração de vontade consciente, asseverando jamais ter assinado qualquer instrumento de empréstimo sob essa modalidade, pelo que requereu a repetição do indébito em dobro, a exclusão dos descontos e reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 9698315). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido em sede de cognição sumária por este juízo, determinando-se a imediata suspensão dos descontos das parcelas mensais relativas ao cartão de crédito consignado em discussão (ID 10576918). Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça à autora, fixada a prioridade de tramitação processual decorrente de sua idade civil e deferida a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação de defesa do consumidor (ID 10576918). Devidamente citado, o réu compareceu à audiência de conciliação, oportunidade em que as tentativas de autocomposição restaram infrutíferas (ID 11939741). O requerido Banco BMG S.A. apresentou contestação tempestiva defendendo a absoluta legalidade e regularidade fática da relação jurídica mantida entre as partes (ID 11923897). Sustentou que a autora procedeu à contratação voluntária e consciente do produto denominado BMG Card nº 5259098037900977 no dia 06/03/2018, tendo assinado o termo de adesão e apresentado documentos de identificação pessoal e comprovantes cadastrais (ID 11923897). Esclareceu que, no ato da contratação, a requerente solicitou de forma expressa a disponibilização de saque em dinheiro no montante de R$ 3.785,75, o qual foi efetivamente transferido para a sua conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal por meio de Transferência Eletrônica Disponível (ID 11923897). Argumentou que a conduta de realizar o desconto do valor mínimo da fatura no contracheque está respaldada pelas normas legais,…

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