Processo 0821449-25.2021.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821449-25.2021.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821449-25.2021.8.20.5106 Parte Demandante: JEAN CARLOS DE MORAIS NORONHA Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON FREIRE DE LIMA, KAROLINE DE PAULA MORAIS E SILVA, CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA Parte Demandada: MARIA VANUBIA LIMA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: KARLA KECIA SOARES SORIANO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA VANUBIA LIMA OLIVEIRA em face da sentença exarada por este Juízo. Alegou a embargante, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de contestação; b) omissão quanto ao enfrentamento da tese defensiva de que o autor não teria adimplido o preço da compra da empresa; c) contradição interna entre a vedação à sentença condicional, expressamente consignada na fundamentação, e o dispositivo condenatório, que alcançou valores que o autor "tenha sido ou venha a ser compelido a pagar"; d) omissão quanto aos fundamentos que levaram ao reconhecimento da sucumbência mínima do autor. Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões. Relatei. Decido. O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. Passo, pois, ao exame individualizado das teses veiculadas. No que concerne à alegada omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, assiste razão à embargante. Com efeito, o pedido foi regularmente formulado em sede de contestação e a sentença embargada, ao longo de toda a sua fundamentação, não o enfrentou, tampouco dele tratou no dispositivo. Trata-se de efetiva omissão sobre ponto a respeito do qual devia este Juízo se pronunciar, nos termos dos arts. 98 e 99…

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