Processo 0821449-31.2024.8.12.0001
TJMS • Inventário
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
I - Trata-se de pedido de Alvará autorizando a venda do veículo Ford Fiesta, placas HRR-5079 e do Imóvel matriculado sob o n.42.686, uma vez que pretendem partilhar o valor auferido com a venda dos bens (f.58/61). Considerando que o art.619, I e III, do CPC/2015 autoriza o inventariante alienar bens de qualquer espécie e quitar as dívidas do espólio; considerando que os herdeiros não são obrigados a permanecer com os bens específicos deixados pelo de cujus, podendo aliena-los com autorização judicial, visando ao pagamento de dívidas e/ou à oportuna partilha do numerário correspondente (o que até vem a facilitar futura partilha); considerando que não há oposição por qualquer herdeiro; ainda, considerando não se verificar potencial prejuízo ao espólio com o deferimento dos alvarás; defiro o pedido de alvarás para venda do veículo (Ford Fiesta, placas HRR-5079) bem como para venda do imóvel (matriculado sob n.42.686), conforme pleiteado na petição de f.58/61, que deverá ser depositado na subconta vinculada a este feito. Expeçam-se os alvarás, os quais poderão ser retirados pela inventariante ou seu procurador com poderes para tanto. Ressalta-se que os alvarás terão validade de 90 dias, com prestação de contas igual prazo. II - Em paralelo, a inventariante também pleiteou levantamento de valores para quitação de débitos de IPTU (f.109/125). Considerando que o art.619, I e III, do CPC/2015 autoriza o inventariante alienar bens de qualquer espécie e quitar as dívidas do espólio, defiro o levantamento do valor de R$ 1.090,39 conforme pleiteado na petição de f.109/111, que deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento do IPTU (f.124/125). Expeça-se guia de levantamento, a qual poderá ser retirada pela inventariante ou seu procurador com poderes para tanto. Ressalta-se que o alvará terá validade de 30 dias, com prestação de contas igual prazo. III - Outrossim, considerando que os herdeiros Ezequiel Xavier da Silva e Elza Cercia da Silva foram citados pessoalmente (f.101 e 104), deixando decorrer o prazo sem apresentar manifestação, em relação a eles, os prazos processuais seguirão fluindo a partir da publicação dos atos do processo via DJ, nos termos do art.346, do CPC/2015 (cumprindo enfatizar que, por serem herdeiros, poderão intervir no processo em qualquer momento, por meio de advogado, sem prejuízo de que, independentemente de optarem por faze-lo ou não, a eles deverão ser resguardados os seus quinhões, nas mesmas condições dos demais herdeiros). Int. *** Intimação da inventariante para apresentar seus dados bancários ou de seu procurador (sendo conta da Caixa Econômica Federal informar o tipo de conta/operação) a fim de possibilitar a expedição da guia de levamentamento para pagamento do IPTU.
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