Processo 0821450-44.2024.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0821450-44.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DILEPAN DISTRIBUIDORA DO PANIFICADOR LTDA Endereço: SN 12, 121, CONJ CIDADE NOVA III, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-390 PARTE REQUERIDA: Nome: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 235, - até 1172/1173, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DILEPAN DISTRIBUIDORA DO PANIFICADOR LTDA. em face de HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora que, em 27/10/2015, adquiriu veículo da marca Hyundai, modelo HR 2.5 TCI HDB, ano de fabricação 2015, placa QDQ-9019, chassi n.º 95PZBN7KPGB067975 e Renavam n.º 1068607030. Afirma que, após aproximadamente onze meses de utilização, o veículo passou a apresentar defeitos recorrentes nos bicos injetores, razão pela qual foi encaminhado, em 23/09/2016, à assistência técnica autorizada, onde permaneceu desde então. Relata que, diante da ausência de solução definitiva para o vício, ajuizou a ação n.º 0000385-70.2017.8.14.0006, na qual postulou a substituição do veículo ou a restituição do preço, cumulativamente com indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes. Sustenta que, embora privada da posse e da utilização do bem desde 2016, permaneceu figurando como proprietária perante os órgãos públicos e, consequentemente, como destinatária dos lançamentos de IPVA. Aduz que os débitos relativos aos exercícios de 2017 e 2018 foram reconhecidos como prescritos administrativamente, mas que os tributos posteriores permaneceram em aberto, dando ensejo à inscrição em dívida ativa e a protestos em seu nome. A documentação juntada aponta valores distintos: a pesquisa de protestos registra dois apontamentos, nos valores de R$ 2.509,78 e R$ 2.204,30; a consulta à dívida ativa indica três inscrições, totalizando R$ 6.991,32; e a consulta ao DETRAN/PA informa débito global de IPVA no montante de R$ 12.452,06. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.905,04. Requereu, em sede de tutela provisória, que a ré fosse compelida a pagar os débitos de IPVA e encargos relacionados ao veículo ou, subsidiariamente, que fossem suspensos os protestos até o julgamento da demanda. No mérito, postulou a condenação da demandada ao pagamento dos tributos incidentes desde que passou a deter o veículo, a transferência da propriedade do automóvel para a ré e o pagamento de indenização por dano moral. Por decisão de ID 129312842, a tutela provisória foi parcialmente deferida, para determinar a suspensão dos protestos relacionados aos débitos de IPVA do veículo até o julgamento definitivo da demanda. Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 131114919. Preliminarmente, alegou: a) ausência de interesse processual, ao fundamento de que a autora não demonstrou a existência de obrigação jurídica atribuível à demandada; b) litispendência e conexão com a ação n.º…
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