Processo 0821454-03.2017.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821454-03.2017.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0821454-03.2017.8.18.0140 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. e outros EMBARGADO: Senhor(a) Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 27081810) interposto nos autos do Processo nº 0821454-03.2017.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de ID 20411976, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADAS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA ACOLHIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que o mandamus visa afastar o ato coator consubstanciado na impossibilidade de compensar o ICMS destacado em documento fiscal relativo à tomada de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, não há que se falar em inadequação da via eleita ou impetração contra lei e tese, ante a possibilidade de gerar efeitos concretos ao contribuinte. Preliminar rejeitada. 2. No que tange à alegação de perda superveniente do objeto em virtude da revogação do Decreto 13.500/2008 e, consequentemente, do dispositivo impugnado, qual seja, o art. 65, XVIII, esta não merece prosperar, pois, em que pese a revogação do Decreto nº 13.500/2008, o RICMS atualmente em vigência (Decreto nº 21.866/2023) traz em seu art. 55, determinação de texto idêntico ao anterior art. 65, XVIII, subsistindo, portanto, o ato coator ora impugnado. Preliminar rejeitada. 3. Todavia, relativo à preliminar de ausência de prova pré constituída, cumpre consignar, por oportuno, que pelos documentos anexos aos autos infere-se, somente, que a impetrante simplesmente antecipou o desembolso de uma despesa, operacional (frete da mercadoria adquirida) tributária (ICMS incidente sobre serviço de transporte), incluindo-a no preço final da mercadoria e desse modo dela se ressarcindo, não havendo provas, portanto, de que não houve o repasse do ônus do pagamento do tributo ao consumidor final ou que a impetrante tenha sido autorizada pelos contribuintes de fato ao creditamento formulado na inicial. Cumpre ressaltar que em sede de mandado de segurança, o direito invocado pelo impetrante há de ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, apresentada contemporaneamente à exordial, no momento da impetração, não sendo admitida a posterior juntada de documentos. Razão disso, merece acolhimento da preliminar de “ausência de prova pré constituída” para reformar a fundamentação da sentença neste ponto, mantendo-se a extinção do mérito e denegação da segurança, consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485 do CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Foram opostos Embargos de Declaração (ID 20906411), os quais foram rejeitados, conforme acórdão de ID 25851323. Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, incisos LIV e LV, e ao art. 155, §2º, inciso I, todos da Constituição Federal. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 30075448), pugnando pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É um breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.…

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