Processo 0821459-34.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0821459-34.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0821459-34.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) VANIA BARROS DE CASTRO RECORRIDO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2153666 EMENTA Administrativo. Recurso inominado. Infração de trânsito. Recusa em se submeter ao teste de etilômetro (art. 165-A, CTB). Notificação da autuação e da penalidade. Observância. Adesão ao SNE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela usuária do serviço público que alega não ter sido observada a dupla notificação (autuação e penalidade) pela autarquia de trânsito. Afirma que o órgão de trânsito não demonstrou a regularidade das notificações e que a prova juntada pelos réus não é suficiente para comprovar sua notificação. II. Questão em discussão 2. A questão em debate é a de verificar se houve irregularidade no procedimento administrativo que apurou a responsabilidade do recorrente por se recusar em submeter-se ao teste do etilômetro. III. Razões de decidir 3. O condutor que se recusa a fazer o teste do bafômetro é autuado no momento do ato administrativo, que deflagra o procedimento administrativo para apuração da sua responsabilidade. 4. A recorrente é aderente ao sistema SNE e recebeu por meio do aplicativo as notificações da autuação e da penalidade (ID 83904813, pág. 4). Também há informação de que a multa foi quitada pela recorrente, o que induz a conclusão de que obteve ciência da autuação. 5. A Resolução 931/2022 do CONTRAN (que substituiu a de n. 622/2016) estabeleceu o Sistema de Notificação Eletrônica e define no parágrafo único do art. 2º, que “O SNE é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil”. Prossegue em seus arts. 4º e 5º, determinando que “§ 3º O acesso ao SNE é de exclusiva responsabilidade do usuário, que responderá por todos os atos praticados no sistema. § 4º O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 5º No cadastro de que trata o § 4º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome. § 6º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação. § 7º Independentemente do acesso regular ao SNE, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados. § 8º A utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais. Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo…

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