Processo 0821459-43.2021.4.05.8300
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0821459-43.2021.4.05.8300 REQUERENTE: PEDRO LOPES DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por PEDRO LOPES DE SOUZA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, com o objetivo de obter a reexpedição de uma Requisição de Pequeno Valor (RPV) que havia sido cancelada por força da Lei nº 13.463/2017. O exequente afirma ser credor de R$ 3.530,53, valor remanescente do processo originário nº 0004951-95.1997.4.05.8300, o qual teria sido estornado aos cofres públicos em 02/02/2018 (RPV 363314 PE). O processo foi inicialmente distribuído à 2ª Vara Federal, mas posteriormente redistribuído por dependência ao juízo prevento. A decisão de ID 109229810 afastou a ocorrência de prescrição e determinou a reexpedição do requisitório, com a retenção de honorários contratuais. A nova requisição foi então expedida no valor indicado pelo autor. A UFPE apresentou impugnação, alegando haver discrepância significativa entre o valor da RPV original (R$ 17.552,30) e o montante reexpedido (R$ 3.530,53). Sustentou que essa diferença poderia decorrer de descontos relacionados à contribuição ao Plano de Seguridade do Servidor (PSS), o que indicaria que o valor não estaria disponível ao autor como crédito executável, requerendo o cancelamento da nova RPV e esclarecimentos junto à instituição bancária. Diante da dúvida, foi determinado o cancelamento da nova RPV e expedido ofício à Caixa Econômica Federal. Após diligências e reiterações, a instituição financeira informou, com base em extrato bancário, que o valor de R$ 3.530,53 correspondia especificamente à contribuição para o PSS, depositada na conta do exequente e posteriormente cancelada, não se tratando, portanto, de crédito disponível ao autor. Decido. A controvérsia central consiste em definir a natureza jurídica do valor de R$ 3.530,53, cujo cancelamento deu origem ao presente pedido de reexpedição. A dúvida quanto à titularidade do montante decorreu da divergência entre o valor originalmente requisitado e aquele efetivamente devolvido ao erário, circunstância que motivou a expedição de ofício à instituição financeira depositária para esclarecimentos. Conforme se extrai dos extratos bancários e da resposta prestada pela Caixa Econômica Federal (IDs 109229762 e 109230058), o requisitório originário ensejou a abertura de contas distintas: uma destinada ao crédito principal do exequente e outra vinculada à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor (PSS). O extrato da conta de titularidade do exequente demonstra que o valor principal foi integralmente levantado em 03/12/2009. Por sua vez, o montante referente ao PSS permaneceu depositado em conta específica, sem levantamento, tendo sido apenas objeto de atualização monetária ao longo do tempo, até o seu cancelamento em 03/01/2018, nos termos da Lei nº 13.463/2017. Nesse contexto, verifica-se que o valor de R$ 3.530,53 não corresponde a saldo remanescente do crédito do exequente, mas sim à quantia destinada ao recolhimento da contribuição previdenciária (PSS), a qual possui natureza tributária e destinação vinculada ao custeio do regime próprio de previdência. Ressalte-se que tal verba não integra o patrimônio jurídico do exequente, constituindo retenção legal incidente sobre o crédito principal. O fato de não ter sido…
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