Processo 0821466-04.2023.8.12.0001
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0821466-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Waldeth Perrupato de Souza Advogado: Wellington Coelho de Souza Júnior (OAB: 15475/MS) Apelado: Claro Telecom Participações S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PAGAMENTO DE FATURA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA OU DE INDUZIMENTO AO ERRO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por consumidora em face de operadora de telefonia, na qual alegava cobrança indevida, pagamento de fatura de terceiro, dano moral e repetição do indébito. II. Questão em discussão Definir se restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente em cobrança abusiva ou induzimento ao pagamento de fatura de terceiro, apta a ensejar indenização por danos morais e devolução em dobro do valor pago. III. Razões de decidir Incumbe à parte autora a demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A prova do pagamento de fatura pertencente a terceiro, por si só, não autoriza concluir pela existência de cobrança abusiva, coação ou induzimento ao erro por parte da fornecedora. Inexistem elementos que comprovem ligações excessivas, ameaças de suspensão do serviço ou negativação indevida, tampouco protocolos de atendimento ou registros oficiais que corroborem as alegações. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, não configuradas no caso concreto. Ausente conduta ilícita apta a atingir direitos da personalidade, não se caracteriza dano moral indenizável, nem é cabível a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. V. Tese de julgamento O pagamento de fatura de terceiro, desacompanhado de prova mínima de cobrança abusiva, induzimento ao erro ou coação por parte do fornecedor, não configura falha na prestação do serviço, nem enseja indenização por danos morais ou repetição do indébito, sendo inaplicável, automaticamente, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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