Processo 0821467-94.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821467-94.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALERIA MARIA SOARES SILVA DE GOES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária promovida por VALÉRIA MARIA SOARES SILVA DE GOES, em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos já qualificados, com vistas de condenar o demandando ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de sua promoção do Nível IV para o Nível V a destempo, conforme a Lei Complementar de n.º 322/2006. Regularmente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (ID 183043794), impugnando o mérito de forma especificada. Não restando a matéria versada nestes autos incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Portaria nº 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; Pedido de Providências nº 146/2015, da CGMP-RN; e Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. O relatório é sucinto, posto que dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS AO MÉRITO Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise de prescrição, independente do aceno do demandado, por ser esta uma questão de ordem. Deste modo, insta consignar que nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, prescrevem em 5 anos as dívidas da Fazenda Pública, contadas da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, de acordo com o art. 4º do Decreto n.º 20.910/32, o protocolo do pedido administrativo é capaz de suspender o prazo prescricional, voltando a fluir de apenas do último ato ou termo do processo administrativo. Assim, considerando que a parte autora protocolou requerimento administrativo em 17/05/2013 (180074836 - Pág. 3) e a resolução se deu apenas em 26/10/2021, com a publicação da portaria de mudança de nível (ID 180074834 - Pág. 2), o prazo prescricional ficou suspenso durante todo este período, razão pela qual não há o que se falar de incidência da prescrição no caso em análise, segundo os termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Inexistindo outras questões preliminares/prejudiciais a serem dirimidas, avanço nas linhas ulteriores ao exame do mérito da causa. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em determinar se a Parte Autora possui direito ao recebimento retroativo de diferenças salariais em razão de promoção extemporânea. Nesse sentido, para discutir o mérito da questão, convém distinguir que as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte foram previstas e especificadas na LCE n.º 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para…
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