Processo 0821469-50.2024.8.14.0006

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821469-50.2024.8.14.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0821469-50.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MATILDE DE JESUS CONCEICAO DOS SANTOS Endereço: Rodovia BR-316, 202, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária relativa ao PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por MATILDE DE JESUS CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que manteve conta individualizada vinculada ao PASEP, administrada pelo réu, e que, ao solicitar informações acerca do saldo, constatou supostas inconsistências na atualização dos valores, ausência de correta aplicação de juros, correção monetária e/ou desfalques, razão pela qual pretende a recomposição do saldo e o pagamento das diferenças que entende devidas. Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que a autora realizou o saque integral das cotas do PASEP em 07/02/2013, quando de sua aposentadoria, momento em que teria tomado ciência inequívoca do saldo existente na conta individualizada. Assim, considerando que a ação somente foi ajuizada em 24/09/2024, sustenta o transcurso de prazo superior a dez anos. Houve réplica. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pode ser julgada no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sendo suficiente a prova documental constante dos autos para o exame da prejudicial de prescrição. A questão central consiste em definir se a pretensão deduzida pela autora está ou não prescrita, considerando a data em que ocorreu o saque integral do saldo principal da conta PASEP. A pretensão formulada nos autos não se limita a mera cobrança de índices de correção monetária contra a União, mas se dirige contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista responsável pela administração operacional das contas individualizadas do PASEP, com alegação de falha na prestação do serviço, desfalques, saques indevidos e/ou ausência de adequada atualização dos valores depositados. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento no sentido de que: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar em demanda na qual se discute falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor; b) a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil; c) o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no…

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