Processo 0821471-59.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0821471-59.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz José Conrado Filho
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821471-59.2025.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO DANTAS DA SILVA e outros Advogado(s): EMANUEL DAVID SILVA PEREIRA, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO, EMANUEL DAVID SILVA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0821471-59.2025.8.20.5004 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE/RECORRIDO: FRANCISCO DANTAS DA SILVA ADVOGADO(A): EMANUEL DAVID SILVA PEREIRA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRENTE/RECORRIDO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL ADVOGADO (A): JURANDY SOARES DE MORAES NETO JUIZ RELATOR: Dr. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RECONHECIDAMENTE FIRMADOS PELO AUTOR. SEGURO PRESTAMISTA SUPOSTAMENTE CONTRATADO ATRAVÉS DE VENDA CASADA. CONTRATO DE ADESÃO. PACTO ACESSÓRIOS VINCULADO AO CONTRATO PRINCIPAL. VALOR DO ACESSÓRIO EMBUTIDO NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (ID. 37486110). AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A PARTE AUTORA HAVER SIDO INFORMADA SOBRE A FACULDADE DE CONTRATAR TAL SEGURO. VENDA CASADA, CONFIGURADA. NULIDADE DO SEGURO INCUTIDO NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR QUE DEVE SER MANTIDA. INDÉBITO POSTERIOR À DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM SEDE DE DEMANDA REPETITIVA (TEMA 929/STJ). ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO ENSEJAM DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS DESABONADORAS AO POSTULANTE. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI N° 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. – DEFIRO a justiça gratuita postulada pela parte autora/recorrente ante a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada, como assim por considerar presentes os elementos que autorizam a concessão de tal benesse, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. – Quanto à preliminar de conexão desta demanda com o processo n° 0820432-27.2025.8.20.5004, suscitada pela primeira ré (Companhia de Seguros Aliança do Brasil), compreendo que a mesma não merece prosperar, visto que cada demanda discute um contrato diferente, razão que REJEITO dita prefacial. – A respeito da preclusão probatória e inovação recursal, deduzidas pela autora, entendo que tais argumentações não merecem prosperar, vez que as capturas de tela apresentadas pela ré/recorrente na peça recursal (Id. 37487573), já foram juntadas na fase de instrução (Id. 37486107), motivo que conduz à REJEIÇÃO de tais alegações. – Pois bem. No que tange à nulidade da contratação do Seguro Prestamistas [BB Crédito Protegido], o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, consagrando o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou…

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