Processo 0821471-95.2020.8.23.0010
TJRR • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Indenização do Prejuízo Nº 0821471-95.2020.8.23.0010 Recorrente : GLENDA CAROLINE RIBEIRO MARTINS Advogado: [JORCI MENDES DE ALMEIDA JUNIOR( OAB 749 N-RR )] Recorrido : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) CELSO ROBERTO BOMFIM DOS SANTOS( OAB 328 P-RR ), (Procurador) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - JUDICIAL( OAB 0 P-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SAÚDE. OMISSÃO ESPECÍFICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. COLELITÍASE E COLEDOCOLITÍASE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA E COLECISTECTOMIA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS JÁ FIXADOS NA SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL LIMITADA À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR NÃO IRRISÓRIO NEM DESPROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Recurso inominado interposto por Glenda Caroline Ribeiro Martins em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.520,02 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 194.1) 2. A parte autora sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da omissão estatal, do risco de morte, do sofrimento físico e psicológico suportado e do agravamento do quadro clínico, requerendo a majoração para R$ 10.000,00 (ID 199.1) 3. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita 4. Contrarrazões apresentadas pelo Estado de Roraima pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que o valor arbitrado observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade (ID 205.1) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A controvérsia recursal limita-se ao valor fixado a título de danos morais. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 6. A sentença reconheceu a responsabilidade civil do Estado por omissão específica na prestação do serviço de saúde, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal, entendimento que não foi objeto de impugnação específica quanto ao mérito principal 7. O conjunto probatório confirma que a autora foi diagnosticada com colelitíase e coledocolitíase, com indicação de procedimento urgente, o qual não foi realizado pela rede pública em tempo adequado. A recorrente deu entrada no Hospital Geral de Roraima em 22/05/2019 e somente realizou a CPRE na rede particular em 14/06/2019, bem como a colecistectomia em 18/06/2019. 8. O laudo pericial judicial concluiu pela urgência da cirurgia e pela existência de nexo causal entre a omissão estatal e o agravamento do quadro clínico, inclusive com repercussões psíquicas. 9. A sentença também consignou que a demora no atendimento equivalia à negativa do serviço, caracterizando falha na prestação estatal e ensejando o dever de indenizar. 10. A insurgência recursal restringe-se ao quantum indenizatório. 11. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a…
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