Processo 0821473-55.2026.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821473-55.2026.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0821473-55.2026.8.23.0010 Polo Ativo(s) Polo Passivo(s) PICPAY SERVIÇOS S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação de Procedimento do Juizado Especial Cível proposta por em desfavor de . PICPAY SERVIÇOS S.A. Pretende a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que o réu seja compelido a realizar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas ao débito discutido nos autos, até que seja discutida a pretensão. Com efeito, após atenta leitura da inicial e exame acurado da documentação juntada, verifico que estão presentes as condições para o deferimento parcial da tutela urgência. Toda a documentação juntada e as alegações de REGINALDO RUBHI BRAGA indicam, pelo menos nesta seara não exaustiva, a alta probabilidade GONÇALVES de que tenha razão em parte, isso aliado à questão de que se não for deferida a medida, enormes ou irreparáveis prejuízos poderão ser os danos experimentados. Isto posto, a medida, determinando que o representante legal de DEFIRO PICPAY se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas ao débito SERVIÇOS S.A., discutido nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5 (cinco) salários mínimos em favor do FUNDEJURR (CPC, art. 77, IV, e § 5º e art. 97). Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas e certificado pelo Cartório o descumprimento da ordem, intime-se PICPAY SERVIÇOS S.A., na pessoa de seu representante legal, para pagamento da multa também em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inscreva em dívida ativa, na forma do art. 77, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, indefiro-o, haja vista que não houve efetiva negativação, tendo ocorrido apenas a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome (EP. 1.7). 1. 2. 3. Intime-se , na pessoa de seu pessoalmente PICPAY SERVIÇOS S.A. representante legal, com envio de AR, para dar cumprimento a esta decisão. Intime-se da presente decisão. Ao cartório para que: Designe data para realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência, devendo as partes serem intimadas da data e hora da audiência, bem como do link, a ser disponibilizado pelo cartório, o qual deverá ser acessado no horário previsto para audiência; INTIMEM-SE as partes e CITE-SE o réu, por meio eletrônico ou com envio de carta com A.R. No mesmo ato, faça constar do mandado a hora e data da audiência de conciliação por videoconferência (art. 3º, IV da Resolução nº 354/2020 do CNJ); Deverá a parte ré apresentar contestação até a audiência de conciliação designada. Inteligência do art. 8.1 do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e arts. 2º,28, 30 e 33da lei nº 9.099/95. Nesse sentido: (TJDFT. Acórdão 1305330, 07050507320198070019, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2020, publicado no DJE: 14/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Boa Vista/RR,…

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