Processo 0821476-30.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821476-30.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0821476-30.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar] AUTOR: RAIMUNDO ADELMAR FONSECA PIRES - EPP REU: PGE/PB, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que, ao julgar improcedente o pedido de anulação de débito fiscal, determinou a integralização de custas processuais. O autor alega que as custas, reduzidas e parceladas, já foram integralmente quitadas, tornando a ordem de integralização contraditória e omissa quanto ao pagamento realizado. II. Questão em discussão A questão consiste em saber se o dispositivo da sentença padece de vício ao ordenar a integralização de custas cujo pagamento já teria sido comprovado nos autos. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, o autor comprovou o pagamento de todas as parcelas das custas processuais autorizadas no curso do processo. A determinação de integralização gera dúvida sobre a validade do benefício anteriormente concedido e ignora a quitação já efetuada, caracterizando vício que exige correção. IV. Dispositivo e tese Embargos acolhidos com efeitos modificativos para retificar o dispositivo da sentença. Tese de julgamento: "1. Demonstrada a quitação integral das custas processuais parceladas no curso da lide, o dispositivo da sentença deve reconhecer o adimplemento da obrigação, afastando ordens de nova integralização que gerem insegurança jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO ADELMAR FONSECA PIRES - EPP, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 136950376), que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Anulatória de Débito Fiscal. Em sua peça recursal, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no dispositivo da sentença. Para tanto, alega que o trecho que o condena ao pagamento das custas processuais, ao determinar que estas "deverão ter seu montante integralizado", desconsidera o fato de que a obrigação processual relativa às custas já teria sido integralmente satisfeita. Argumenta o embargante que cumpriu fielmente a decisão interlocutória que deferiu o parcelamento do valor reduzido das custas, quitando todas as seis parcelas devidas, o que resultaria na extinção da obrigação. Assim, a determinação de "integralização" seria contraditória com o reconhecimento de que as custas foram "já recolhidas e parceladas" e omissa quanto ao efetivo adimplemento. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, ou, subsidiariamente, que se esclareça que a expressão não implica novo pagamento nem revogação do benefício de redução anteriormente concedido. Intimado para se manifestar, nos termos do artigo 1.023, § 2º,…

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