Processo 0821483-02.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0821483-02.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$330.600,00 Autor(s) IURI ANDRADE GOMES RIBEIRO Rua Capela , 722 - Cidade Satélite - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99134 4608 Réu(s) CASSIO GONCALVES ARAUJO Rua Mauro Pereira de Melo, 1155 - Aeroporto - BOA VISTA/RR - E-mail: cassioaraujo1983@gmail.com - Telefone: (95) 99162-0123 FABRISSIO ANTONIO NETO Rua Moisés de Sousa Cruz, 85 - Paraviana - BOA VISTA/RR - E-mail: fabrissio@coloniaagricola.net - Telefone: (95) 98104-0005 DECISÃO INICIAL 01. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s), para, querendo, emende a petição inicial, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 319, combinado com o artigo 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fundamento no parágrafo único do artigo 321 do mesmo Diploma Legal, em especial para que: ) Comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como i declaração de imposto de renda (atualizado), contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programa sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipa, Auxílio Emergêncial, Bolsa Família, comprovação da existência de dependentes e de seus gastos, dentre outros, a fim de se evitar o indeferimento. ) Não sendo possível a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, proceda ao ii recolhimento das custas processuais iniciais: a. Proceda ao recolhimento das custas processuais; b. Recolha a(s) taxa(s) necessária(s) para impressão da(s) contrafé(s), em quantidade suficiente para cada parte requerida, considerando o número de citações a serem expedidas nos autos; c. Recolha a(s) diligência(s) do(a) oficial(a) de justiça; d. Promova outras emendas que entender necessárias ao regular prosseguimento do feito. 02. Transcorrido o prazo do item “01”, sem resposta(s) da parte requerente, com a respectiva certidão, retornem os autos conclusos para sentença sem resolução de mérito. 03. Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. Boa Vista/RR, data constante do sistema. Erasmo Hallysson Souza de Campos Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível (assinado digitalmente)
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