Processo 0821484-77.2024.8.20.5106
TJRN • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0821484-77.2024.8.20.5106 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: PETRORECONCAVO S/A EXECUTADO: MUNICIPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por PETRORECONCAVO S/A, em face do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n° 0810272-59.2024.8.20.5106, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure: a) O reconhecimento do pagamento do ISS inscrito na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-4, relativo ao período de 2020 a 2022; b) O reconhecimento do pagamento das cobranças nºs 900294213 e 900295210 de TLL, exercício 2021, constante na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-2. c) A nulidade das CDA´s nº XXX.XXX.XXX-XX.7, XXX.XXX.XXX-XX.5, XXX.XXX.XXX-XX.3, XXX.XXX.XXX-XX.1, XXX.XXX.XXX-XX.0, XXX.XXX.XXX-XX.8, XXX.XXX.XXX-XX.6 e XXX.XXX.XXX-XX-2, com fulcro no art. 83, do Código Tributário do Município - Lei nº 699/2021, c/c o art. 142 e 202, ambos do CTN, e art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, diante da ausência do fundamento o legal, da descrição do fato gerador e do número do processo administrativo/auto de infração; e) O reconhecimento de inconstitucionalidade das taxas cobradas nas CDA´s nº XXX.XXX.XXX-XX.7, XXX.XXX.XXX-XX.5, XXX.XXX.XXX-XX.3, XXX.XXX.XXX-XX.1, XXX.XXX.XXX-XX.0, XXX.XXX.XXX-XX.8, XXX.XXX.XXX-XX.6 e XXX.XXX.XXX-XX-2 e XXX.XXX.XXX-XX.9, diante da ausência de competência municipal para fiscalizar a atividade de exploração de petróleo e seus derivados, bem como da inexistência de efetiva fiscalização. Recolhimento das custas processuais (ID n° 132714001). Decisão de ID n° 132106370 suspendendo a Execução Fiscal n° 0810272-59.2024.8.20.5106. O embargado interpôs Agravo de Instrumento n° 0816198-13.2024.8.20.0000 em face da decisão que suspendeu a execução fiscal em apenso, o qual foi desprovido (ID n° 150870041). Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (ID n° 136240413). Réplica à contestação (ID n° 138605526), ocasião em que o embargante requereu a produção de prova pericial. Intimado, o embargado informou não possuir interesse na produção de outras provas (ID n° 145386619). Decisão de organização e saneamento (ID n° 148841064), ocasião em que houve: a) fixação das questões de fato e de direito; b) deferimento do pedido autoral de produção de prova pericial. A embargante comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID n° 157143133). Juntada de laudo pericial (ID n° 179319990), com manifestação das partes (ID n° 181077771 e 185526873). II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO DO DÉBITO DE ISS CONSTANTE NA CDA Nº XXX.XXX.XXX-XX-4.003 Analisando a execução fiscal n° 0810272-59.2024.8.20.5106, esta foi ajuizada em 02/05/2024 e um dos débitos cobrados consiste no imposto ISS, exercícios de 2020 a 2022, constante na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-4 (ID n° 131026575 - Pág. 29). A embargante sustenta que os débitos de ISS, exercícios de 2020 a 2022, constante na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX-4, já foram pagos ao longo dos anos de 2020 a 2022, conforme comprovantes anexos no ID n° 131029132, de modo que em período anterior ao ajuizamento da execução fiscal. Houve designação de perícia judicial, com juntada de laudo no ID n° 179319990, ocasião em que o perito nomeado nos autos atestou que os comprovantes de…
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