Processo 0821486-29.2022.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
É o relatório, decide-se. 1. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO A executada requer a concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença, ao argumento de existência de excesso de execução. Nos termos do art. 525, §6º, do CPC, o efeito suspensivo somente poderá ser concedido quando relevantes os fundamentos da impugnação, houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e estiver garantido o juízo. No caso concreto, embora a impugnante tenha suscitado questões relacionadas ao excesso de execução, especialmente quanto aos honorários advocatícios e aos cálculos apresentados pela exequente, não restam preenchidos os requisitos legais para suspensão do cumprimento de sentença. Isso porque, ademais da ausência de demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação, verifica-se que a executada não promoveu a garantia do juízo, inexistindo comprovação de depósito judicial, penhora, caução ou qualquer outro meio apto a assegurar o débito executado. Dessa forma, ausente requisito indispensável previsto no art. 525, §6º, do CPC, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO A executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo apresentada pela exequente extrapola os limites do título executivo judicial, especialmente quanto aos danos morais e honorários advocatícios. Fls. 553/559. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença de fls. 392/399 julgou procedentes os pedidos para condenar as rés à restituição dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Posteriormente, o acórdão de fls. 446/456 deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir os danos morais ao importe de R$ 7.000,00, mantendo os demais termos da condenação. Cumpre salientar que o cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de parcelas, critérios ou percentuais diversos daqueles expressamente definidos na sentença e no acórdão transitados em julgado. Verifica-se, ainda, que houve majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em 15% sobre a verba honorária anteriormente fixada, e não fixação direta de honorários em 15% sobre a condenação, como inicialmente considerado pela exequente. Fls. 555/557. No entanto, embora constatadas incorreções pontuais na memória de cálculo apresentada às fls. 547/551, observa-se que a exequente, em manifestação posterior de fls. 572/576, promoveu apenas a adequação do valor dos danos morais ao quanto decidido pelo acórdão, permanecendo, contudo, a incidência de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Todavia, considerando que a controvérsia possui natureza eminentemente aritmética e que ainda é possível a adequação da memória de cálculo aos estritos limites do título executivo judicial, mostra-se prematuro, neste momento processual, o reconhecimento formal de excesso de execução. Além disso, observa-se que a executada, embora tenha apresentado impugnação ao cumprimento de sentença, não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal, tampouco promoveu depósito integral da quantia executada. Assim, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)…
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