Processo 0821486-85.2025.8.12.0110

TJMS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0821486-85.2025.8.12.0110
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Sentença: "... Firmadas essas razões, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EDSON DOS SANTOS DIONIZIO em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE MATO GROSSO DO SUL SEAAC/MS e ESTEVÃO ROCHA DOS SANTOS, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO que o pedido de obrigação de fazer possuía fundamento quando do ajuizamento da ação, diante da permanência do nome do Requerente em cadastro público vinculado ao sindicato Requerido; contudo, DECLARO a perda superveniente do objeto quanto à ordem de exclusão cadastral, em razão da regularização comprovada no curso do processo, nos termos do art. 493 do CPC; b) CONDENO exclusivamente o Requerido SINDICATO DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DE MATO GROSSO DO SUL SEAAC/MS ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ao Requerente, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros moratórios a partir da citação. A partir de 28/08/2024, em razão da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; c) julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação pessoal formulado contra ESTEVÃO ROCHA DOS SANTOS, por ausência de prova de ato ilícito próprio e autônomo apto a justificar sua responsabilização civil; d) julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação solidária dos Requeridos, subsistindo a condenação exclusivamente em face do sindicato Requerido. Por consequência, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por incabíveis nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." ........... "Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se."

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