Processo 0821487-32.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0821487-32.2026.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800026-85.2026.8.10.0070 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PACIENTES: JOSÉ GENIVAL DA SILVA JUNIOR E MARCOS VINICIUS DA SILVA NASCIMENTO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06; ART. 14, DA LEI 10.826/03 E ART. 311, § 2°, III, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de José Genival da Silva Junior e Marcos Vinicius da Silva Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA, no qual se insurge contra decisão proferida nos autos da ação penal nº 0800026-85.2026.8.10.0070 que, em sede de reavaliação da prisão preventiva realizada nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, manteve a custódia cautelar de ambos os pacientes. Narra a impetração, em síntese, que os pacientes encontram-se presos preventivamente desde 8 de janeiro de 2026, em razão de prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, porte irregular de arma de fogo de uso permitido e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, e que a instrução criminal já se encontra formalmente encerrada desde 28 de abril de 2026, aguardando-se, para a abertura de prazo de alegações finais, unicamente a juntada de laudo pericial relativo à arma de fogo apreendida, cuja demora seria atribuível com exclusividade ao órgão de perícia oficial. Sustenta a defesa, em apertada síntese: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, por inércia do aparato estatal na obtenção do laudo pericial, comum a ambos os pacientes; (ii) quanto ao paciente José Genival da Silva Junior, a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva em regime fechado e decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal que lhe reconheceu o direito ao cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar; e (iii) subsidiariamente, quanto ao mesmo paciente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar com fundamento no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão de ser genitor de filhos menores com transtorno do espectro autista. Petição inicial instruída com os documentos de Id 57085495 a 57085503. Prestadas informações pela autoridade impetrada Id 57110925. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, de forma inequívoca, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão. No caso sob exame, não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante à plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris). Não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a presença dessa flagrância, tanto mais porque a decretação original da prisão preventiva, proferida na audiência de custódia de 09/01/2026, identificou elementos concretos da apreensão, substância entorpecente já fracionada e embalada para comercialização, arma de fogo municiada e veículo com sinal identificador adulterado, aptos a conferir lastro fático mínimo à…
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