Processo 0821493-10.2022.8.20.5106

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0821493-10.2022.8.20.5106
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0821493-10.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: EXEQUENTE: SIGMA CREDIT SECURITIZADORA S.A. Advogado(s) do reclamante: LUIS HENRIQUE DOS SANTOS Executado: EXECUTADO: CARLA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA, ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por SIGMA CREDIT SECURITIZADORA S.A. em desfavor de CARLA CAROLINE FERREIRA DE SOUSA e outros, ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito. No presente caso, o crédito complementar do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada no valor de R$ 3.472,21, tendo a parte exequente anuído com o valor depositado ao ID 193103849. Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios. Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC. Custas nos termos da sentença exequenda. Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 191809852 - Pág. 2, em favor do advogado(a)(s) da parte exequente (já que possui poderes para receber e dar quitação nos termos do art. 186 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte) no valor de R$ 3.472,21, à vista dos dados bancários de ID 193103849. Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s). Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1)

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