Processo 0821497-57.2025.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821497-57.2025.8.20.5004 Polo ativo STONE PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA Polo passivo BRAGA E ALBUQUERQUE LTDA Advogado(s): ADALBERTO MATOS DE SOUZA JUNIOR RECURSO INOMINADO Nº 0821497-57.2025.8.20.5004 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: STONE PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: DOMICIANO NORONHA DE SA RECORRIDA: BRAGA E ALBUQUERQUE LTDA ADVOGADO: ADALBERTO MATOS DE SOUZA JUNIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA DIGITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE NO BLOQUEIO PREVENTIVO DE VALORES POR SUSPEITA DE FRAUDE. INCIDÊNCIA DA CIRCULAR Nº 3.978 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA DE IRREGULARIDADE NA TRANSAÇÃO OU CONTESTAÇÃO PELO PORTADOR DO CARTÃO (CHARGEBACK). VENDA DEVIDAMENTE AUTORIZADA E PROCESSADA PELO SISTEMA DA RECORRENTE. RETENÇÃO UNILATERAL E INDEVIDA DE CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479 DO STJ). VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE RESTITUIR O MONTANTE BLOQUEADO. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE O TRANSTORNO FINANCEIRO E PREJUÍZO À ATIVIDADE COMERCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Condenação em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela STONE PAGAMENTOS S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedidos indenizatórios proposta em seu desfavor por BRAGA E ALBUQUERQUE LTDA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais uma vez que que a autora mantém conta digital junto à ré, utilizada para o recebimento de valores decorrentes de sua atividade comercial varejista e ao tentar movimentar valores houve bloqueio destes por parte da ré. (A) Das Preliminares: - Da Incompetência - Prevalência da Cláusula de Eleição de Foro (Ré): A parte ré alega que, no caso concreto, observa-se estritamente o comando do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, aduz a instituição bancária requerida que o foro competente é da Comarca de São Paulo, em consonância com os “Termos e Condições de Uso”, item 10.7, do contrato. Todavia, faz-se imprescindível esclarecer que, de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico da empresa…
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