Processo 0821497-83.2026.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0821497-83.2026.8.23.0010 Autor(s): BANCO VOTORANTIM S.A. Réu(s): MARIA SOCORRO SICALES CAMPOS DECISÃO Ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra MARIA SOCORRO SICALES CAMPOS. 1. DO PEDIDO LIMINAR PARA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial porque a parte autora (credora fiduciária) demonstrou, com a juntada de documentos - EP 1, a relação contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré (devedora fiduciante), comprovada por meio de notificação válida e regular que foi enviada ao endereço indicado no contrato ( ). Tema 1.132 do STJ 2. DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA EFETIVAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO A parte autora, BANCO VOTORANTIM S.A., é uma instituição financeira. A parte autora não é beneficiária da justiça gratuita. O prosseguimento regular do processo, a manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo estão condicionados à comprovação do depósito prévio e integral (1) das custas judiciais para distribuição no 1º grau, (2) das despesas decorrentes dos atos a serem realizados pelos Oficiais de Justiçae (3) do recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados. A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico habilitado nos autos, para comprovar, no prazo de até 15 dias: ( ) pagamento integral das custas judiciais para distribuição no 1º grau, sob pena de extinção do processo e revogação da decisão liminar de busca e apreensão. ( ) o pagamento integral das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. ( ) o pagamento integral da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC. ( ) . Antes da expedição do mandado, a instituição financeira deve indicar, no 4 Do fiel depositário e do depósito do bem prazo de dez dias contados da intimação desta decisão, os dados e telefone do fiel depositário; sob pena de extinção. O depósito deve ser realizado em mãos de representante do autor e o bem deve ser mantido nesta comarca, . aguardando-se eventual pagamento da dívida NECESSIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DECORRENTES DOS ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. A parte autora fica intimada, na pessoa de seu causídico, para comprovar o pagamento das despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, via sistema de guias de arrecadação ( ), no prazo de até 15 dias, salvo de beneficiária da justiça https://saj.tjrr.jus.br/pages/publico/diligencias-oficial-justica gratuita ou regularmente assistida pela DPE. Como houve atualização no sistema de custas e despesas processuais, informo às partes que o pagamento não mais é efetivado por meio de depósito direto em conta da Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de Roraima,…
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