Processo 0821498-61.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821498-61.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0821498-61.2025.8.14.0040 REQUERENTE: DANILO SILVA DE MELO REQUERIDO(A): Multimarcas Administradora de Consorcios LTDA e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANILO SILVA DE MELO em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e GR GOMES EIRELI (RIBEIRO CONSULTORIA), todos qualificados nos autos. Informa o autor que, com o objetivo de adquirir a casa própria, sua irmã realizou pesquisas em redes sociais e se deparou com anúncios de venda de imóveis publicados pela segunda requerida, GR GOMES EIRELI (RIBEIRO CONSULTORIA), representante comercial da primeira ré, MULTIMARCAS. Após o contato inicial, foi atendido pela vendedora Vitória Maruschi, que o orientou a comparecer ao escritório da RIBEIRO CONSULTORIA, ocasião em que lhe foi apresentada uma modalidade de compra descrita como inovadora e mais acessível, por meio de uma suposta carta de crédito já contemplada, com a garantia de liberação imediata do valor para a aquisição do imóvel já no primeiro mês. Relata que, confiando na palavra da preposta das rés, utilizou suas economias e efetuou o pagamento de R$ 18.277,37 (dezoito mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos) a título de entrada. Aduz que, posteriormente, ao perceber que se tratava de efetivo contrato de consórcio, com prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses e sem qualquer garantia de contemplação, buscou o cancelamento da negociação, mas não obteve êxito. Com base nesses fatos e nos fundamentos detalhados na inicial, requereu a declaração de nulidade do contrato em razão de vício de consentimento (erro substancial e dolo), a restituição imediata e integral dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). As requeridas foram citadas e apresentaram contestação. A ré GR GOMES EIRELI suscitou, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor demonstrou plena capacidade econômica ao desembolsar a entrada e aderir à carta de crédito; e a ilegitimidade passiva, sustentando atuar exclusivamente como intermediadora na venda de cotas, sem ingerência sobre a administração do grupo. No mérito, defendeu a adesão voluntária e consciente do autor, a inexistência de promessa de contemplação imediata e a inexistência de vício de consentimento, invocando a gravação da checagem telefônica e o termo de ciência assinado, e pugnou pela improcedência dos pedidos, bem como pela condenação do autor por litigância de má-fé. A ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, por sua vez, sustentou, em síntese, que: i) sempre prestou informações claras e transparentes acerca da natureza consorcial do negócio e da ausência de garantia de data de contemplação; ii) o contrato é expresso quanto à inexistência de contemplação imediata; iii) inexiste vício de consentimento, mostrando-se a contratação plenamente regular; iv) a restituição dos valores ao consorciado desistente somente pode ocorrer ao final do grupo, com as deduções contratuais, na forma da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do STJ; e v) inexiste dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial, destacando o elevado valor probatório da ata notarial…

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