Processo 0821499-56.2022.8.14.0006
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0821499-56.2022.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e outros Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 PARTE RÉ: Nome: PATRICIA CARDOSO DE SOUZA Endereço: PEDRO ALVARES CABRAL, 1711, SOUZA, BELéM - PA - CEP: 66613-150 Advogado do(a) REQUERIDO: ADAM SILVA COSTA - PA35656 SENTENÇA I. RELATÓRIO ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PATRICIA CARDOSO DE SOUZA, igualmente qualificada, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Relata a Parte Autora que firmou com a Parte Ré contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial. Menciona que a Parte Ré se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora. Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a Parte Ré fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia. Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A inicial foi instruída com documentos. A medida liminar foi deferida (ID 82955978). A Parte Ré foi citada (ID 115486118). Conforme Auto de Busca e Apreensão (ID 178017494), o veículo foi apreendido. A Parte Ré, contudo, não efetuou o pagamento da integralidade da dívida nem apresentou contestação, tendo o prazo para contestação transcorrido in albis. A única manifestação da Parte Ré consistiu em pedido de restituição de pertenças que se encontravam instaladas no veículo, as quais já foram devidamente restituídas, conforme termo de ID 178017495. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a Parte Ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, incidindo, pois, nos efeitos da revelia, além do que a prova dos autos já é suficiente para o deslinde da causa. Da Revelia A citação é o ato pelo qual se convoca o réu a integrar a relação processual, sendo pressuposto de validade do processo. No caso em tela, o mandado de citação foi devidamente cumprido e juntado aos autos (ID 115486118). Mesmo citada, a Parte Ré, deixou transcorrer in albis o prazo, sem contestar o feito, impondo-se a decretação de sua revelia. Um dos principais efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, os fatos narrados na petição inicial, relativos à existência do contrato e ao inadimplemento, reputam-se verdadeiros. Do Mérito A procedência do pedido é medida que se impõe. Os requisitos essenciais para a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária foram devidamente preenchidos pela Parte Autora. A existência da relação jurídica está comprovada pelo instrumento contratual anexado aos autos (ID 79799206), que demonstram o financiamento e a constituição da garantia fiduciária sobre o…
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