Processo 0821502-24.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821502-24.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: GUSTAVO VITOR CHECHI SERRO AGRAVADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0821502-24.2025.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA AGRAVANTE: GUSTAVO VITOR CHECHI SERRO AGRAVADO: PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA RELATOR: Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE ORIGEM DO DÉBITO E EVENTUAL ADIMPLEMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que rejeitou Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado, ao fundamento de que o instrumento de confissão de dívida que embasa a execução possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o instrumento de confissão de dívida apresentado pela exequente constitui título executivo apto a embasar a execução, nos termos do art. 783 do CPC; e (ii) saber se as alegações relativas à origem do débito, ausência de comprovação de fornecimento de produtos e eventual adimplemento parcial podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 783 do Código de Processo Civil estabelece que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se em obrigação certa, líquida e exigível. 4. O instrumento de confissão de dívida constante dos autos estabelece valor determinado, obrigação de pagamento em dinheiro e vencimento previamente estipulado, preenchendo, em análise perfunctória, os requisitos formais de exequibilidade. 5. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 6. As alegações referentes à origem do débito, inexistência de comprovação de entrega de produtos, emissão de notas fiscais e eventual pagamento parcial demandam instrução probatória incompatível com o estreito âmbito cognitivo da exceção de pré-executividade. 7. Inexistindo vício evidente no título executivo, não há falar em nulidade da execução com fundamento no art. 803, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O instrumento de confissão de dívida que contenha valor determinado, obrigação de pagamento em dinheiro e vencimento definido preenche, em princípio, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC. 2. Alegações relativas à origem do débito, ausência de comprovação da relação negocial ou adimplemento parcial demandam dilação probatória e não podem ser apreciadas em sede de exceção de pré-executividade.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0821502-24.2025.8.14.0000; Recorrente: GUSTAVO VITOR CHECHI SERRO; Recorrido: PORTAL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma de…
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