Processo 0821502-56.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0821502-56.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821502-56.2025.8.20.0000 Polo ativo C. G. M. P. e outros Advogado(s): RAUL MOISES HENRIQUE REGO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO, MARIA LUIZA SANTOS NOBREGA Agravo de Instrumento n° 0821502-56.2025.8.20.0000. Agravante: C. G. M. P. e Camila Manuela Martins da Luz. Advogado: Raul Moisés Henrique Rego. Agravado: Humana Assistência Médica LTDA. Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA COBERTURA PARA INCLUSÃO DE TERAPIA ABA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR E MUSICOTERAPIA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LIMITAÇÃO QUANTO AO AMBIENTE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DE TERAPIA EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR QUANDO DESVINCULADA DA REDE CREDENCIADA E REALIZADA POR PROFISSIONAL NÃO REGULAMENTADO. MUSICOTERAPIA. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, declarando prejudicado o Agravo Interno interposto, dando parcial provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por C. G. M. P., menor impúbere, representado por sua genitora CAMILA MANUELA MARTINS DA LUZ, em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0843274-10.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Narra a parte autora, na origem, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela demandada e que o menor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) moderado (CID F84.0), associado a Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e transtorno de ansiedade infantil, quadro clínico que demanda acompanhamento terapêutico intensivo e multidisciplinar. Aduz que, conforme prescrição médica, foi indicado tratamento contínuo composto por diversas terapias, dentre as quais psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial, psicomotricidade, fisioterapia motora, terapia ABA em carga horária intensiva (aproximadamente 140 horas mensais) e musicoterapia, ressaltando-se que parte das intervenções deveria ocorrer em ambiente natural (domiciliar e escolar), a fim de possibilitar a generalização dos comportamentos e maximizar a eficácia do tratamento. Sustenta, entretanto, que a operadora de saúde vem restringindo indevidamente a cobertura assistencial, deixando de disponibilizar as terapias na quantidade e na forma prescritas, sob alegações administrativas, como limitação de rede credenciada e existência de fila de espera, circunstâncias que comprometeriam a evolução do quadro clínico do menor. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorizasse e custeasse integralmente todas as terapias indicadas, nos moldes do laudo médico, inclusive…

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