Processo 0821503-64.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821503-64.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0821503-64.2025.8.20.5004 Parte autora: EMILLY VITORIA VERAS DE VASCONCELOS Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, embora se faça necessária breve síntese dos fatos relevantes para adequada compreensão da controvérsia. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por EMILLY VITORIA VERAS DE VASCONCELOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sido surpreendida com anotação restritiva em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, relativamente a débito no valor de R$ 581,69, cuja origem afirma desconhecer. Aduz que jamais realizou contratação com a parte ré, alegando inexistência da relação jurídica subjacente ao apontamento restritivo. Sustenta que não houve notificação prévia da negativação e requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição creditícia e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial, a autora afirma que a inscrição restritiva ocorreu em 18/01/2025, junto ao SERASA, decorrente de suposto contrato no valor de R$ 581,69. Argumenta que desconhece a origem da dívida e que a demandada não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação. Alega, ainda, que sofreu abalo moral em razão da restrição indevida, defendendo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e postulando a inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e regularidade da representação processual da autora, sustentando inconsistências documentais e alegando a existência de elementos suficientes para demonstrar a autenticidade da contratação. No mérito, defendeu a licitude da cobrança e da negativação, afirmando que o débito decorre de contrato regularmente celebrado pela autora perante empresa cedente, posteriormente objeto de cessão de crédito ao fundo demandado. Asseverou que a contratação foi formalizada mediante assinatura eletrônica, acompanhada de validação biométrica, endereço eletrônico, telefone, geolocalização e demais mecanismos de autenticação digital. Alegou, ainda, que foram juntados documentos comprobatórios da contratação, das faturas inadimplidas, da cessão de crédito e da comunicação da dívida, inexistindo qualquer ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial e impugnou genericamente os documentos apresentados pela demandada, sustentando que os mecanismos eletrônicos utilizados não seriam suficientes para comprovar a contratação válida. Argumentou que a simples apresentação de selfie e dados eletrônicos não afastaria a possibilidade de fraude, trazendo julgados de Turmas Recursais em casos diversos envolvendo alegações de fraude em contratações digitais. Defendeu a fragilidade da prova produzida pela ré e insistiu na procedência integral…

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