Processo 0821506-16.2022.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821506-16.2022.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0821506-16.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS SOARES BRANDAO RÉU: ENEL Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL proposta porJOSE LUIS SOARES BRANDAOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, devidamente qualificados. Oautor alega ter tido o fornecimento de energia elétrica interrompido em agosto de 2022, após a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por suposta diferença entre a energia consumida e a faturada, resultando na cobrança de débito no valor de R$ 3.091,48, referente ao consumo não registrado entre março de 2021 e abril de 2022.Sustenta que a visita técnica foi realizada sem sua ciência, que não recebeu cópia do TOI e que foi compelido a realizar o pagamento parcial e parcelamento do valor para restabelecimento do serviço, alegando prejuízos materiais e morais, inclusive perda de alimentos em razão da interrupção por 12 horas, bem como constrangimento e imputação de irregularidade. Requer, ao final,a concessão datutela antecipada para suspensão da cobrança e abstenção de negativação e interrupção do serviço,a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores pagose o pagamento deindenização por danos morais. O pedido de gratuidade de justiça foi formulado pelo autor na petição inicial, sendo deferido por este Juízo, conforme decisão que também determinou à ré a abstenção de negativar o nome do autor em cadastros restritivos de crédito e de interromper o fornecimento de energia elétrica, autorizando o depósito em juízo do valor incontroverso das faturas, excluindo-se o valor do parcelamento do TOI imposto pela ré(id.39688881). Contestação apresentada pela ré(id. 44725881),na qualsustentou que, em inspeção realizada em 03 de abril de 2022, constatou que a unidade consumidora da parte autora encontrava-se diretamente ligada à rede elétrica, sem passar pelo sistema de medição, caracterizando, segundo a empresa, irregularidade registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2066621. Argumentou que, em razão dessa constatação, foi realizado o refaturamento do consumo de energia elétrica não registrado, resultando na cobrança do valor de R$ 3.091,48, referente ao período de 22 de março de 2021 a 03 de abril de 2022. A ré defendeu a legalidade do procedimento adotado, com base na Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, e afirmou que foram observadas as normas técnicas e regulatórias aplicáveis ao setor, inclusive quanto à comunicação ao consumidor sobre a existência de débitos e possibilidade de suspensão do fornecimento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos expostos na inicial, impugnou os fatos alegados pela ré(id. 63758983). Após a fase de réplica, foi proferido despacho determinando a especificação de provas pelas partes. Apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova pericial, enquanto a ré permaneceu silente(id.124092366). Posteriormente, foi proferida decisão nomeando perito para realização da perícia requerida(id. 124092366). Laudo pericial no id. 185949128. A autora se manifestou no id. 197853319, e a ré no id. 198866164. Foi proferida decisão saneadora, na qual reconheci a ausência de preliminares a serem analisadas, a…

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