Processo 0821506-88.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821506-88.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0821506-88.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELSIMAR RAMOS SEPULVEDA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por GELSIMAR RAMOS SEPULVEDA em face de LIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Alega o autor, em síntese, que é cliente da ré, código de cliente nº 31013246 e código de instalação nº 0413450935, referente ao imóvel na Rua Tuiti, nº 100, Cabuçu- RJ. Afirma que no dia 27/04/2022 ao chegar em casa verificou que estava sem luz, ao entrar em contato com a ré foi informado que havia um Termo de ocorrência de irregularidade em seu medidor com débitos em aberto. Aduz que realizou o pagamento de duas parcelas do TOI para que fosse restabelecido o fornecimento de energia. Ressalta que tomou conhecimento do TOI com o corte de energia e teve seu nome negativado. Requer:a concessão da tutela de urgência para que a ré suspenda as cobranças do TOI e exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela confirmação da tutela; a declaração de inexistência do débito, cancelamento do TOI; a restituição, em dobro, dos valores pagos (R$ 1.074,48); além de compensação por dano moral, no valor de R$20.000,00. Documentos que instruem a inicial, ID 47320522 / 47320539. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, ID 47992970, determinando que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de energia elétrica à residência da parte autora ou em já o tendo interrompido, restabeleça-o no prazo de 24 horas. Em contestação, ID 52893652, a ré sustenta, em síntese, que a autora está cadastrada como cliente nº 0413450935, após verificação periódica de rotina, realizada em 06/01/2022 constatou irregularidade no sistema de medição eletrônica de consumo, registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI de nº 9810318, referente à diferença de consumo de energia não faturado. Aduz que o ocorrido importou em faturamento a menor do consumo de energia. Informa que foi enviada carta informativa à cliente expondo o procedimento e agiu em exercício regular de direito. Alega indevidos dano material e dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 52893692/ 52893659. A autora se manifestou em réplica, ID 53250097. A ré informou que não possui mais provas a produzir, ID 93223830. Audiência de conciliação nos termos do ID 109419952, com ausência da parte autora e condenação de multa no percentual de 2% do valor da causa. A ré reiterou que não possui mais provas a produzir, ID 243276034. É o Relatório. Passo a Decidir. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo…

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