Processo 0821509-56.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821509-56.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0821509-56.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ANITA LUZ GERMANO Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO MENDONCA FILHO - RN14629, SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RN8841 Ré(u)(s): Banco BMG S/A Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO MARIA ANITA LUZ GERMANO, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, igualmente qualificado(a). Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciario oriundos do contrato n. 11766928, os quais se referem a um emprestimo, no valor de R$ 1.024,00 dividido em parcelas mensais de R$ 75,90. Sustenta que a ausência de autorização expressa, bem como a falta de entrega, desbloqueio ou uso de cartão, aliadas à omissão de informações essenciais por parte da instituição financeira, revelam conduta dolosa e má-fé, impondo-se, assim, a declaração de inexistência do débito e a consequente reparação dos danos morais e materiais sofridos. Sustenta, ainda, que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem material e moral. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação do promovida a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Requereu, ainda, ainda os benefícios da justiça gratuita. Em audiência de conciliação, não houve acordo. Citada, o(a) promovido(a) ofereceu contestação, alegando, preliminarmente ausência de pretensão resistida. Ainda preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito, afirma que o débito em referência foi contratado no nome do(a) autor(a), de modo que os descontos são legítimos(a). Intimada, a autora impugnou a contestação reiterando os fatos narrados na inicial e impugnando os documentos juntados pela promovida. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento antecipado da lide. Antes, porém, hei por bem analisar as preliminares suscitadas pelo promovido. Ausência de Interesse de Agir Não assiste razão ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial. Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual. Rejeito, pois, a presente preliminar. Da Prescrição e Decadência Examinando o teor da petição inicial, percebemos que a autora postula a nulidade do contrato de financiamento, ao argumento de que não entabulou referido negócio jurídico com a instituição demandada. No que se refere a nulidade de negócio jurídico, conforme preceitua o artigo 166, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade No presente caso, o autor afirma que não assinou o contrato de financiamento, ou seja, se enquadrando na hipótese do inciso V, uma vez que a assinatura caracteriza-se por ser solenidade essencial para a validade do contrato.…

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