Processo 0821510-59.2025.8.14.0401
TJPA • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO: 0821510-59.2025.8.14.0401 DECISÃO 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MARCOS VINICIUS PENICHE COELHO e JOMAR DA COSTA SANTANA, imputando-lhes, em tese, a prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos I, IV e VII, alínea “a”, c/c art. 29, ambos do Código Penal (ID 160425989). 2. Consta da denúncia que os acusados, em concurso de pessoas e com unidade de desígnios, teriam praticado o homicídio de Jackson Reenner Silva da Silva, ocorrido no dia 19 de dezembro de 2024, por volta das 12h15min, em um beco sem saída situado a menos de 100 metros da residência da vítima, localizada na Passagem Bom Jesus, Alameda I, nº 14, bairro do Una, nesta capital. 3. Segundo apurado no inquérito policial, a vítima foi abordada nas proximidades de sua residência e executada mediante diversos disparos de arma de fogo, vindo a óbito no local. As investigações indicaram a existência de grupo de aplicativo de mensagens criado com a finalidade de viabilizar a execução da vítima, no qual o denunciado Marcos Vinicius compartilhava informações sobre a rotina do ofendido, inclusive imagens de sua residência. Ademais, identificou-se a participação de Jomar da Costa Santana no auxílio à fuga do executor dos disparos. 4. A autoria delitiva foi corroborada por dados de geolocalização, que posicionam os investigados nas imediações do local do crime antes e no momento da execução, bem como por elementos testemunhais colhidos na fase inquisitorial. A materialidade encontra-se evidenciada pelo relatório de levantamento de local de crime, estando o laudo necroscópico em fase de elaboração. 5. Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a pronúncia dos acusados, ao passo que a defesa pugnou pela impronúncia (ID 160426036). Sobreveio decisão de pronúncia, submetendo ambos os réus a julgamento pelo Tribunal do Júri, nas sanções do art. 121, §2º, incisos I, IV e VII, alínea “a”, c/c art. 29, do Código Penal (ID 160426035). 6. Na fase recursal, verifica-se que JOMAR DA COSTA SANTANA renunciou expressamente ao prazo recursal, enquanto MARCOS VINICIUS PENICHE COELHO manifestou intenção de recorrer, sem, contudo, apresentar razões, vindo posteriormente também a renunciar ao recurso (IDs 160426110 e 165658269). Em razão da situação processual dos acusados, houve o desmembramento do feito, prosseguindo-se exclusivamente em relação a MARCOS VINICIUS (ID 160426165). 7. Registre-se, ainda, que o corréu JOMAR DA COSTA SANTANA foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri nos autos nº 0809014-95.2025.8.14.0401, tendo sido absolvido. 8. Em observância ao art. 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a defesa apresentaram rol de testemunhas, em caráter de imprescindibilidade (IDs 167621832 e 174419014). 9. Todavia, a defesa arrolou o corréu JOMAR DA COSTA SANTANA para oitiva. No ponto, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, salvo na hipótese de corréu colaborador, porquanto não possui o dever legal de dizer a verdade, nem presta compromisso, circunstâncias incompatíveis com a natureza da prova testemunhal. Precedente: STF – AP 470/MG – Relator: Ministro Joaquim Barbosa – Tribunal Pleno – Julgamento: 18/06/2009 – Publicação: DJe 02.10.2009. 10. E ainda: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. DENÚNCIA . OITIVA DE CORRÉ…
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