Processo 0821511-67.2023.8.14.0028
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO Nº: 0821511-67.2023.8.14.0028 SENTENÇA I. RELATÓRIO MASTERMEDIC COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA – EPP, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, também qualificada, objetivando o recebimento da quantia de R$ 127.925,43 (cento e vinte e sete mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e três centavos). Alega a autora que forneceu materiais médicos hospitalares (OPME) para a realização de procedimentos cirúrgicos no Hospital Regional do Sudeste do Pará, sob gestão da ré, no primeiro trimestre de 2023. Instruiu a inicial com notas fiscais, ordens de compra e comprovantes de entrega assinados pelo médico responsável pelos procedimentos, além de registros de comunicações eletrônicas que evidenciam o reconhecimento do débito pela ré. Determinada a citação, a ré opôs EMBARGOS MONITÓRIOS. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, sustentou a inexistência de prova da prestação do serviço, alegando que as notas fiscais são unilaterais e apócrifas. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser entidade filantrópica em regime de recuperação judicial. A autora apresentou RÉPLICA, rebatendo as preliminares e destacando que a ré incorreu em erro material ao descrever o objeto da lide nos embargos, além de reforçar a validade da prova documental e a confissão extrajudicial do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifico que as custas e despesas processuais foram devidamente recolhidas, conforme certidão da UNAJ e documentos acostados, em consonância com a Lei Estadual nº 8.328/2015, inexistindo pendências a esse título. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. 2. Da Justiça Gratuita Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O simples fato de a entidade ser filantrópica ou encontrar-se em recuperação judicial não gera presunção automática de hipossuficiência. No caso, a ré não colacionou balancetes ou demonstrações financeiras que comprovem a ausência de liquidez. 3. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Rejeito a preliminar. A petição inicial preenche os requisitos do art. 700 do CPC, estando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstra a probabilidade do direito. As notas fiscais, acompanhadas de comprovantes de entrega, são documentos hábeis para o rito monitório. 4. Do Mérito No mérito, a pretensão monitória é procedente. A autora logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito através de robusto acervo documental: notas fiscais eletrônicas vinculadas a pacientes específicos e comprovantes de entrega devidamente assinados e carimbados pelo médico cirurgião. A alegação da ré de que os documentos são unilaterais não…
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