Processo 0821512-45.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO HABEAS CORPUS Nº 0821512-45.2026.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO IMPETRANTES: JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE FILHO (OAB/MA Nº 8.481) E JOSÉ BERILO DE FREITAS LEITE NETO (OAB/MA Nº 16.322) PACIENTE: DANIEL MARTINS FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DECISÃO Em sede de cognição sumária, insurgem-se os Impetrantes contra ato coator imputado ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, que converteu a prisão temporária do Paciente, Daniel Martins Ferreira, em preventiva, nos autos do Pedido de Prisão Temporária nº 0839168-12.2026.8.10.0001, instaurado para apuração da suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35). Aduzem os Impetrantes, em síntese, que a decisão impugnada cometeu ilegalidade, por decretar a prisão preventiva sem demonstrar risco concreto e individualizado decorrente da liberdade do Paciente. Sustentam que, após o cumprimento das diligências investigativas, a própria autoridade policial reconheceu não ser mais imprescindível a prisão temporária e representou exclusivamente pela aplicação das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal (CPP, art. 319, I, III, IV e VI). Afirmam, ainda, que o ato impugnado deixou de enfrentar essa circunstância, aderindo à manifestação ministerial mediante fundamentos genéricos, extensíveis indistintamente aos demais investigados, sem indicar fato novo ou contemporâneo nem demonstrar a inadequação das providências menos gravosas. Acrescentam que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, não responde a outros processos criminais e permaneceu à disposição da investigação; razões pelas quais postulam a concessão liminar da ordem, com imediata revogação da prisão preventiva, expedição de alvará de soltura e aplicação das cautelares propostas pela Polícia Civil. Preliminarmente, e tudo (re)examinado, os Impetrantes não têm razão em seu pleito liminar. Isso porque a liminar em Habeas Corpus possui natureza excepcional e reclama demonstração imediata de ilegalidade manifesta, aferível de plano e sem aprofundamento incompatível com este momento processual. Nesse contexto, embora a Defesa questione a idoneidade dos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem e a suficiência das medidas cautelares diversas, não verifico constrangimento ilegal evidente capaz de justificar a imediata restituição da liberdade do Paciente. Com efeito, da análise da decisão impugnada, verifico ter a autoridade apontada como coatora reconhecido que a Polícia Civil representou, especificamente quanto a Daniel Martins Ferreira, pela substituição da prisão temporária por comparecimento periódico em Juízo, proibição de contato com investigados e testemunhas, proibição de ausentar-se da Comarca e suspensão do exercício da função pública. Registrou, todavia, que o Ministério Público requereu a conversão da custódia temporária em preventiva relativamente a todos os investigados, diante do risco atribuído à…
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