Processo 0821513-47.2025.8.19.0054

TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0821513-47.2025.8.19.0054
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0821513-47.2025.8.19.0054/RJ AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A ADVOGADO(A) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB MG088562) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.     2. Prevê o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 que provada a mora por parte da devedora, poderá a parte autora requerer a concessão da liminar para determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia. Analisados os requisitos para a concessão da liminar pretendida pela parte autora, verifico que há demonstração, a partir dos documentos apostados pela parte autora, da constituição em mora da pare ré, bem como cópia do contrato firmado entre as partes.  Quanto a comprovação da mora, no Tema Repetitivo 1132, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.  Por oportuno, vale registrar que, recentemente, o Eg. Superior Tribunal de Justiça uniformizou a sua jurisprudência, de modo a admitir a realização de notificação extrajudicial por e-mail, para comprovar o atraso do devedor fiduciante, quando demonstrado que a comunicação foi enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado o seu recebimento. Desse modo, a C. Segunda Seção, ao apreciar o REsp nº 2183860/DF, adotou a seguinte tese de julgamento, publicada no DJEN/CNJ de 19/05/2025:  “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ENDEREÇO ELETRÔNICO. CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor. II. Questão em discussão. 2. Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969. III. Razões de decidir. 3. Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 4. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 4.1. Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea…

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