Processo 0821513-69.2024.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0821513-69.2024.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0821513-69.2024.8.14.0006 ORIGEM: VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES APELADO: ANDRÉ LUIS SILVA CARDOSO ADVOGADO: CLAYTON FERREIRA - OAB/PA 14.840 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA EM PECÚNIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua que, nos autos da Ação de Conversão de Licença Especial não Gozada em Pecúnia ajuizada contra si por ANDRÉ LUIS SILVA CARDOSO, julgou procedente a ação, condenando o réu ao pagamento da indenização em pecúnia equivalente a 12 (doze) meses de licença especial não gozada nem computada em dobro; à multa de 3% (três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, além de arbitrar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) dobre o valor da condenação (Id. 30432289). Nas razões recursais (Id. 30432290), o réu arguiu a a ausência de má-fé capaz de ensejar a sua condenação em multa por litigância de má-fé e a excessividade do percentual arbitrado em sede de honorários advocatícios, ante as peculiaridades do caso concreto. Contrarrazões apresentadas (Id. 30432292). No Id. 33517045, recebi o recurso no efeito suspensivo e determinei sua remessa ao Ministério Público. O MP deixou de manifestar-se, ante a falta de interesse que a justifique (Id. 34444582). É o relatório. Decido. A apelação é cabível (art. 1009 do CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” e art. 133, XII do RT/TJEPA. A controvérsia se cinge à análise da ocorrência de litigância de má-fé por parte do Estado do Pará e a proporcionalidade do percentual de honorários advocatícios arbitrados na sentença apelada. Assiste razão parcial ao recorrente. A sentença aplicou ao Estado do Pará multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de enriquecimento sem causa da Administração ao não conceder os valores, ante a inexigência de previsão legal para a concessão das licenças não gozadas por servidor. Contudo, para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a demonstração de conduta dolosa, consubstanciada em alterar a verdade dos fatos, proceder de modo temerário ou utilizar o processo para fins manifestamente protelatórios (art. 80, CPC). A mera apresentação de defesa pelo ente público, ainda que afastada pelo juízo, não configura má-fé processual. Sobre o tema: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO SUS. VALOR DA CAUSA FIXADO POR ESTIMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Altamira/PA contra sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória, ajuizada por Maria de Gomes de Sousa Lima, por intermédio da Defensoria Pública, objetivando compelir o ente municipal à realização de cirurgia para tratamento de colelitíase. A sentença…

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