Processo 0821514-38.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0821514-38.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ, SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ (SEAP/PA) AGRAVADO: FELIPE SOARES FRANCA RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Direito administrativo e processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Servidor estadual. Licença remunerada. Participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso público de outro ente federativo. Lacuna na lei estadual. Aplicação subsidiária da lei nº 8.112/1990. Requisitos do art. 300 do CPC. Multa cominatória. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. O Juízo de origem deferiu liminar pleiteada em mandamus, para determinar ao Estado a concessão de licença remunerada ao impetrante, no prazo de 24 horas, para participação em curso de formação de policiais penais do Estado do Paraná, com fundamento no art. 92, alínea “d”, da Lei nº 5.810/1994 (RJU/PA) c/c art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.112/1990, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a tutela de urgência deferida atende aos requisitos do art. 300 do CPC; (ii) determinar se a multa cominatória fixada (R$ 1.000,00/dia, limitada a R$ 20.000,00) deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi julgado monocraticamente, com amparo no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do TJPA, por estar a pretensão recursal em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte. 4. O impetrante demonstra probabilidade do direito ao afastamento, pois a Lei nº 5.810/1994 é omissa quanto à licença remunerada para curso de formação, legitimando a integração normativa, nos termos do entendimento consolidado no TJPA. 5. Aplicado de forma subsidiária, a Lei nº 8.112/1990, especialmente o art. 20, § 4º, para assegurar o afastamento do servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso, em atenção ao princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput) e à orientação jurisprudencial do TJPA. 6. A decisão reconhece que a integração normativa busca a máxima efetividade de direitos e observa os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa (CF, art. 37), sem configurar usurpação de competência do Executivo, por consistir em controle de legalidade e garantia de direitos no caso concreto. 7. O perigo de dano está caracterizado, porque a negativa de licença pode implicar eliminação do certame (curso de formação com início previsto para 06/10/2025, modalidade presencial, em Curitiba e Londrina/PR, com 530 horas/aula) ou compelir o servidor à exoneração do cargo atual, sem garantia de nomeação no novo cargo. 8. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, é mantida por se revelar razoável e proporcional, preservando a necessária coercitividade para cumprimento da ordem. 9. As demais alegações do agravante não enfrentadas na origem não são apreciadas no agravo, para evitar supressão de instância, conforme orientação citada no precedente indicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Diante de lacuna na Lei nº 5.810/1994 (RJU/PA), admite-se a aplicação subsidiária do art. 20, §§ 4º e 5º, da Lei nº 8.112/1990 para assegurar afastamento/licença de servidor…
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