Processo 0821515-55.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0821515-55.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA MARGARETH DE SOUZA AUAQUE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Agravo de Instrumento n° 0821515-55.2025.8.20.0000. Agravante: Maria Margareth de Souza Auaque. Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: Município de Parnamirim. Representante: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. COLONOSCOPIA COM ANESTESIA, MUCOSECTOMIA DE CÓLON E HEMOSTASIA DE CÓLON. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE APONTA LESÃO EM CÓLON COM SUSPEITA DE NEOPLASIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DIANTE DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO EXAME. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELOS ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos o voto do relator. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por Maria Margareth de Souza Auaque contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0818535-89.2025.8.20.5124, ajuizada em face do Município de Parnamirim. Na origem, a autora, pessoa idosa e usuária do Sistema Único de Saúde, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, objetivando a realização dos procedimentos médicos de colonoscopia com anestesia, mucosectomia de cólon e hemostasia de cólon, indicados por profissional médico para investigação e tratamento de lesão identificada no cólon transverso, com suspeita de neoplasia. Segundo narrado na inicial, a demandante apresenta sintomas clínicos relevantes, incluindo episódios de hematoquezia (sangramento anal), além de possuir comorbidades como hipertensão arterial e dislipidemia. O laudo médico acostado aos autos aponta a necessidade de confirmação diagnóstica por meio de biópsia, bem como destaca o risco de progressão da lesão para quadro maligno caso não seja realizada intervenção adequada. A parte autora informou, ainda, que buscou atendimento junto à rede pública municipal de saúde, contudo foi informada acerca da indisponibilidade do procedimento solicitado, circunstância que inviabiliza a realização do exame em tempo razoável. Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que os documentos apresentados não evidenciariam situação de urgência apta a justificar a concessão imediata da medida antecipatória. Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a gravidade do quadro clínico apresentado, bem como a necessidade de realização dos procedimentos indicados para confirmação diagnóstica e prevenção do agravamento da doença. Argumenta que a demora na realização dos exames…
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