Processo 0821517-67.2025.8.14.0040
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: SOLANGE FABIANA DA SILVA MEDEIROS SANTOS Endereço: RUA B, 249, CIDADE NOVA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1581, Nazaré, BELÉM - PA - CEP: 66040-020 Nome: NN - RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA - EPP Endereço: CARVALHO DE MENDONÇA, 189, CONJ 71, ENCRUZILHADA, SANTOS - SP - CEP: 11070-100 PROCESSO n. 0821517-67.2025.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por SOLANGE FABIANA DA SILVA MEDEIROS SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e NN – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. O ponto central da controvérsia é decidir se houve indevida inscrição e manutenção do nome da autora em cadastros de inadimplentes após a quitação de débito relacionado a contrato de plano de saúde, bem como apurar eventual responsabilidade das requeridas. No caso dos autos, SOLANGE FABIANA DA SILVA MEDEIROS SANTOS alega que era titular de plano de saúde individual junto à HAPVIDA, tendo manifestado interesse em migrar para plano empresarial, ocasião em que foi orientada por representante comercial de que não seria necessário solicitar o cancelamento do plano anterior, pois este seria automaticamente encerrado. Afirma que, confiando nas informações recebidas, aderiu ao novo plano e passou a efetuar os respectivos pagamentos, acreditando inexistir vínculo com o plano anterior. Relata que, cerca de seis meses após a migração, passou a receber cobranças referentes ao plano individual, o qual não teria sido cancelado, resultando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sustenta que, diante das cobranças, celebrou acordo com a empresa NN – Recuperação de Créditos Ltda, parcelando o débito em quatro parcelas, as quais teriam sido integralmente quitadas até julho de 2025. Aduz que, apesar da quitação integral, seu nome permaneceu negativado, situação que afirma persistir, gerando prejuízos à sua reputação e à sua vida financeira. Aponta como causa de pedir a falha na prestação de serviços, a responsabilidade solidária das requeridas e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito, o reconhecimento da irregularidade da negativação, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, bem como a concessão de tutela de urgência. Por sua vez, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não teria dado causa aos fatos narrados, uma vez que os pagamentos realizados pela autora foram direcionados à empresa NN – Recuperação de Créditos Ltda, e…
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