Processo 0821519-86.2023.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821519-86.2023.8.20.5004 Polo ativo J DO C DE ARAUJO JUNIOR LTDA Advogado(s): SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA Polo passivo GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVICOS MEDICOS LTDA - ME e outros Advogado(s): MARIO MATOS JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0821519-86.2023.8.20.5004 ORIGEM: 8° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL EMBARGANTE: GASTROPROCTO HOSPITAL DIA E SERVICOS MEDICOS LTDA - ME ADVOGADO: MARIO MATOS JUNIOR EMBARGADO: J DO C DE ARAUJO JUNIOR LTDA ADVOGADO: SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. ALEGADA PRESENÇA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – O embargante alega que o acórdão estaria eivado de obscuridade, conquanto, ao fixar os honorários em 10% sobre o “valor da condenação”, teria adotado critério inadequado, vez que a sentença confirmada pelo Colegiado extinguiu a execução por inexistência de bens. 2 – De início, registro que a dificuldade do embargante compreender os termos do julgado não traduz a obscuridade que o mesmo afirma existir no acórdão. Nesse passo, cumpre assinalar que o débito exequendo é líquido e certo, e seu valor está claramente delimitado nos autos, correspondendo à exata importância descrita no acordo homologado por sentença, mas NÃO cumprido pelo embargante, cuja título executivo próprio instrumentaliza o cumprimento de sentença que veio a ser extinto pela ausência de bens penhoráveis do devedor/embargante. 3 – Portanto, constata-se, sem qualquer dificuldade, que o "valor da condenação", indicado como base de cálculo para os honorários advocatícios, corresponde ao crédito da execução a que o embargante/devedor está obrigado a pagar. 4 – Dito isso, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 25 de junho de 2026 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. ALEGADA PRESENÇA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – O embargante alega que o acórdão estaria eivado de obscuridade, conquanto, ao fixar os honorários em 10% sobre o “valor da condenação”, teria adotado critério inadequado, vez que a sentença confirmada pelo Colegiado extinguiu a execução por inexistência de bens. 2 – De início, registro que a dificuldade do embargante compreender os termos do julgado não traduz a obscuridade que o mesmo afirma existir no acórdão. Nesse passo, cumpre…
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