Processo 0821520-08.2024.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0821520-08.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO TEIXEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Trato de demanda de conhecimento ajuizada porFABIO TEIXEIRAem face doBANCO AGIBANKS/A, conforme inicial e documentos doindex128366038. Alega que firmou com a parte ré contrato(s) de mútuo, mas verificou ao longo de sua execução a necessidade de revisão da(s) avença(s) em razão de cobranças indevidas de taxa de juros acima da média do mercado. Requer: a) revisão do(s) contrato(s); b) a exclusão das cobranças abusivas; c) devolução dos valores pagos indevidamente. Index129329613, deferimento da JG,determinada a citaçãoearemessa a este 11º Núcleo deJustiça4.0. Index161188633, contestação. Index201711698,réplica. Intimadas a se manifestarem em provas, as partes concordaram com ojulgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A realização de prova pericial é desnecessária para verificação de existência ou não de fundamento da pretensão autoral- que se limita a revisão das taxas de juros aplicadas e não alcança a validade da contração, que é incontroversa -, que pode ser aferida pelo contrato acostado aos autos e ainda considerando a jurisprudência fixada sobre o tema. O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil. Nessa linha, verifica-se que a matéria versada nos autos é unicamente de direito, razão pela qual cabível o julgamento antecipado. Os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação estão presentes. Portanto, possível a resolução do mérito. Cuido de demanda de conhecimento na qual a parte autora alega prática(s) abusiva(s) pela parte ré em contrato de mútuo. Inquestionável que a relação entre as partes é de consumo, devendo incidir as regras do Código de Defesa do Consumidor Da leitura da inicial, percebe-se que não há indicação do período específico em que teria ocorrido a(s) abusividade(s) alegada(s), verificando-se que se cuida de argumento genérico sobre a incidência de juros acima dos patamares do mercado. De acordo com orientação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados necessariamente como abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não comprovada nos autos. Em relação ao tema, destaco aresto do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado no recurso especial. Reconsideração da decisão proferida pelaem. Presidência desta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela…
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