Processo 0821520-68.2022.8.23.0010

TJRR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0821520-68.2022.8.23.0010
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1. 2. 3. 4. 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0821520-68.2022.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, pugnando pela intimação do Estado de Roraima para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE), sob pena de multa. Requer, ainda, que após a comprovação, seja oportunizada a apresentação dos cálculos dos valores retroativos. A pretensão da parte exequente merece acolhimento quanto ao rito a ser seguido. Em casos que envolvem cumulação de obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) e obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, a jurisprudência orienta que se deve primeiramente exigir o cumprimento da obrigação de fazer. Apenas com a efetiva implantação é possível delimitar o termo final das parcelas vencidas e, consequentemente, apresentar os cálculos corretos da execução pecuniária Ademais, é plenamente cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) em desfavor da Fazenda Pública como meio coercitivo para garantir o cumprimento de obrigação de fazer. Contudo, para que a multa seja exigível, é imprescindível a fixação de prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial Ante o exposto, : DECIDO RECEBO o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de fazer. INTIME-SE o Estado de Roraima, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 , comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no comando (trinta) dias judicial, consistente no restabelecimento do pagamento da Gratificação de Incentivo à Docência pelo Atendimento Educacional Especializado (GIDAE) nos vencimentos da parte autora. Fixo, desde já, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, multa diária limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil). Comprovada a implantação da gratificação, a parte exequente para, no prazo de 15 INTIME-SE (quinze) dias, apresentar a planilha de cálculos atualizada bem como remetam-se os autos à contadoria. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem impugnação. Cumpra-se. Boa Vista, data constante no sistema. ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI)

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