Processo 0821520-78.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0821520-78.2026.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WESLLEY DIAS CONCEICAO LINS IMPETRADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS SEAP e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por WESLLEY DIAS CONCEIÇÃO LINS, em face do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS da SEAP e do ESTADO DO PARÁ. Narra a inicial que o impetrante é servidor do Estado do Pará, ocupante do cargo efetivo de Policial Penal e lotação na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Ocorre que, no dia 15.01.2026, o requerente foi convocado para realizar a incorporação e a matrícula para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará – 2° Turma. Tal curso de formação possui início no dia 26.01.2026, momento em que os candidatos habilitados deveriam se apresentar no respectivo local de realização do curso (CFAP). O referido curso se estende pelo período de 26/01/2026 até 30/10/2026, com caráter eliminatório/classificatório. Afirma que protocolou requerimento administrativo na SEAP/PA no dia 07/01/2026, requerendo a concessão de licença com remuneração para participação no curso de formação, mas não obteve resposta até o momento do ajuizamento da ação. Dessa forma, requer a concessão da segurança para obter a licença remunerada. Fundamenta a sua pretensão nos seguintes argumentos: a Lei Federal n. º 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) permite o afastamento dos servidores para participação de curso de formação; o art. 92, “d” da Lei Estadual n° 5.810/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Pará) possibilita a aplicação da legislação federal ao caso; e invoca precedentes. Declarada a incompetência desta vara, em favor do Tribunal de Justiça. Reconsiderada a decisão, mantida a competência desta vara. Liminar concedida. Gratuidade concedida. Apresentada informações nos autos. Em síntese, argumenta que: eventual ausência de deferimento imediato do pleito não constitui omissão legal, mas sim atuação legítima da Administração Pública; houve o cumprimento da liminar; distinção entre curso de formação como estágio para aprovação em outro concurso e curso de aperfeiçoamento profissional; a legislação permite o afastamento para o segundo caso, atendendo ao interesse público; o atendimento do pleito do impetrante configura um desvirtuamento do instituto, fato evidenciado pela exigência de que, nos casos de afastamento remunerado, o servidor permaneça no cargo após a licença; vedação do acúmulo de cargos; o impetrante deveria ter recorrido à licença para tratar de assuntos particulares; inaplicabilidade da lei federal, em respeito ao pacto federativo; impactos na atividade policial com o afastamento do servidor; separação dos poderes e impossibilidade de intervenção do judiciário no mérito administrativo; duplicidade de percepção de remuneração; subsidiariamente, pede o afastamento com prejuízo à remuneração, em prestígio ao princípio da economicidade. O Ministério Público apresentou parecer favorável. Em suma, alega que: o RJU dos servidores do Estado do Pará prevê a aplicação da legislação federal no tocante às licenças; e a Lei Federal nº 8.112/90 permite a concessão de licença para participação em curso de formação. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - TEMPESTIVIDADE Verifico que o impetrante apresentou prévio requerimento administrativo perante à SEAP e que não houve o prévio…
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