Processo 0821524-59.2025.8.14.0040

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0821524-59.2025.8.14.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA Processo nº 0821524-59.2025.8.14.0040 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE VANSOSKI ARAUJO REU: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Id. 163113117), ajuizada em 12 de dezembro de 2025 por TATIANE VANSOSKI ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. A exordial historiou que a autora tivera vínculo de contrato temporário com a Administração Pública, na função de ASSISTENTE PEDAGÓGICO (CT-71241), que perdurou de 28 de fevereiro de 2024 a 27 de fevereiro de 2025. A autora alega que, em maio de 2025, recebeu em sua conta bancária a quantia de R$ 6.590,39 (seis mil quinhentos e noventa reais e trinta e nove centavos), oriundos de depósito realizado pelo ente público. Além disso, a autora afirma que “[...] recebeu, posteriormente, um novo crédito em sua conta, o qual interpretou como sendo relativo à multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, em decorrência da morosidade na quitação dos valores devidos após a extinção do vínculo contratual.”. Ato contínuo, a autora alega que recebeu uma notificação do Município de Parauapebas, que cobrava da demandante a monta de R$ 6.590,39 (seis mil quinhentos e noventa reais e trinta e nove centavos), sob alegação que tal importância teria sido paga a maior. A autora sustenta que estaria de boa-fé e que “[...] entende que foi induzida a erro pela desorganização e falta de clareza do Gestor Municipal.”. Ao fim, a autora requereu concessão de tutela de urgência para impedir o Município de cadastrar o nome da demandante em dívida ativa, bem como pugna pela condenação do ente público em danos morais na monta de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora. Os beneplácitos da justiça foram concedidos (Id. 167559487). A tutela de urgência requerida pela autora foi negada (Id. 167559487). Lado outro, o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id. 173542877). Na peça de defesa, o Município afirma que ocorreu regularidade no encerramento de vínculo com a autora, conforme o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) datado de 03/06/2025, juntado em Id. 173542882, bem como sustenta que ocorreu um erro no sistema de folha de pagamento e, portanto, o ente público estaria utilizando tão somente de seu poder de autotutela para reaver os valores pagos indevidamente à autora. Além disso, refuta a tese da autora de dano moral, bem como defende a não ocorrência de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Outrossim, o Município de Parauapebas apresentou Reconvenção, oportunidade que requereu a condenação da autora-reconvinda, TATIANA VANSOSKI ARAUJO, a restituir ao erário municipal a quantia de R$ 6.590,39 (seis mil quinhentos e noventa reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigido desde a data do pagamento indevido (abril de 2025). A autora apresentou réplica à contestação (Id. 175550212) e contestação à reconvenção (Id. 175550956). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A título de introito, esclareço que o processo em testilha permite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista a suficiência das provas documentais constantes dos autos e a desnecessidade de dilação probatória. Na realidade, cuida-se de questão de Direito. Reforço que o juiz é o…

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