Processo 0821526-80.2022.8.19.0206

TJRJ • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0821526-80.2022.8.19.0206
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0821526-80.2022.8.19.0206 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIO NEI DE MELLO RÉU: LARISSA RAMOS DE SOUZA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e encargos locatícios, com pedido de tutela de urgência, proposta por MÁRIO NEI DE MELLO em face de LARISSA RAMOS DE SOUZA.Narra o autor que celebrou com a parte ré dois contratos de locação não residencial, relativos aos imóveis situados na Avenida Padre GuilhermeDecaminada, nº 357 e nº 357-A, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ, firmados, respectivamente, em 13/09/2019 e 15/11/2020, ambos sem garantia locatícia. Sustenta que os contratos possuíam termo final em 13/09/2022, permanecendo a locatária na posse dos imóveis após o término contratual. Afirma que a ré deixou de adimplir os alugueres a partir de abril de 2022, acumulando débito locatício, razão pela qual requer a rescisão das avenças, o despejo da locatária e a condenação ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos até a efetiva desocupação, além das verbas sucumbenciais. A inicial veio instruída com os documentos de ids. 40559494 e seguintes. Decisão de id. 40660897, na qual foi determinada a citação da parte ré. Contestação em id. 63780338. Sem preliminares. No mérito, a requerida admite a existência de débito locatício. Sustenta, contudo, que enfrentou dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19, circunstância que teria comprometido o regular adimplemento das obrigações contratuais. Aduz, ainda, que os imóveis apresentavam problemas estruturais, especialmente infiltrações e defeitos no telhado, tendo realizado benfeitorias necessárias às suas expensas, cujo valor deveria ser compensado com os alugueres cobrados. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 67369487, na qual o autor impugna os argumentos defensivos e sustenta a ausência de comprovação documental das alegadas benfeitorias e vícios estruturais. Decisão de id. 86114874 deferindo a liminar para determinar a desocupação voluntária dos imóveis no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório. Certidão do Oficial de Justiça em id. 98875365 informando o resultado negativo da diligência de notificação da locatária. Manifestação do autor em id. 170510590 noticiando que retomou a posse dos imóveis em 28/03/2024. Requer o julgamento do feito no estado em que se encontra. Decisão de saneamento e organização do processo em id. 219874192. As partes não requereram outras provas. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e as partes não requereram outras provas. Pretende o autor a rescisão dos contratos de locação, o despejo da ré e a condenação ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios inadimplidos. Inicialmente, verifica-se a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo. Isso porque o próprio autor informou ter retomado a posse dos bens em 28/03/2024, data em que a requerida desocupou os imóveis locados. Não obstante, a desocupação somente ocorreu após o ajuizamento da demanda e o deferimento da medida liminar, circunstância queevidenciater sido a ré quem deu causa à instauração do processo, atraindo a…

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