Processo 0821527-81.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0821527-81.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERSON SAMUEL VERISSIMO DOS SANTOS, DOLARICE VERISSIMO REQUERIDO: OURO E PRATA COMERCIO DE PEDRAS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu: “b) a integral procedência da presente ação, para reconhecer a existência de vício de qualidade por disparidade e falha na prestação do serviço, com a consequente rescisão contratual; c) condenar da Ré à restituição integral do valor de R$ 13.500,00, pago pelos Autores a título de fornecimento das pedras de marmoraria; d) que seja determinada a retirada do material viciado por conta e risco da Ré, com recomposição das superfícies afetada; e) condenação da Ré ao pagamento dos danos materiais (danos emergentes), abrangendo o valor de R$ 4.480,00 pela reinstalação das bancadas, e o valor de R$ 510,30 despendido com o aluguel da unidade metálica destinada ao armazenamento dos bens da Sra. Doralice, em razão do atraso na entrega da obra; f) a condenação da Ré ao pagamento dos lucros cessantes, correspondentes a três meses de aluguel, condomínio e IPTU, da locação do imóvel da SQN 304, Bloco G, Apto 506 (R$ 7.000,00 de aluguel, R$ 1.341,40 de condomínio e R$ 111,88 de IPTU mensal), conforme contrato de locação em anexo, totalizando o valor de R$ 25.359,84; g) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00, em razão dos transtornos, da frustração e do abalo sofridos pelos Autores, especialmente pela Sra. Doralice, idosa, que teve sua mudança e rotina profundamente afetadas;” A parte requerida pugnou: “A entrega do material ocorreu em 19/02/2025. Os Requerentes nunca fizeram reclamação direta à Requerida, sequer uma reclamação formal, ou seja, segue o prazo decadencial de 90 dias, conforme o Art. 26, §2°, inciso I, do CDC. O Requerente somente buscou o judiciário em 11/12/2025, ou seja, 10 meses após a entrega do produto, bem como afirma na Exordial, [...]. É evidente que passados 10 (dez meses) ou 234 (duzentos e trinta e quatro) dias, sem qualquer reclamação direta ou formal, o direito caiu em decadência, portanto, se desfaz. [...] Seja recebida a presente contestação e julgada totalmente improcedente a presente demanda;” Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Quanto à prejudicial de decadência, esta não merece acolhimento. Isso porque a decadência prevista no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor incide apenas nas hipóteses de vício aparente ou de fácil constatação, iniciando-se a contagem do prazo a partir da entrega do produto. Todavia, na hipótese em exame, os defeitos narrados — especialmente relacionados ao alinhamento das peças, posicionamento de elementos estruturais (como o furo de torneira) e qualidade do acabamento — revelam-se, por sua natureza, apenas após a instalação completa do material, não sendo passíveis de verificação imediata no momento da entrega. Ademais, verifica-se que houve tentativa de reexecução do serviço pela própria ré, com substituição do material, o que, além de evidenciar o reconhecimento implícito da inadequação do produto, afasta a consumação da decadência. De outro lado, a pretensão deduzida não se limita aos remédios edilícios…
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