Processo 0821530-66.2024.8.20.5106

TJRN • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0821530-66.2024.8.20.5106
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0821530-66.2024.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB/SP 94243, CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB/RN 949 Parte ré: ANTONIO COSTA BEZERRA Advogado: EDSON FREIRE DA SILVA - OAB/RN 12017 DECISÃO: Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. em face de ANTONIO COSTA BEZERRA, ambos devidamente qualificados. No curso do processo, após o deferimento da liminar, bem assim, de impedimento do veículo, objeto desta lide, foi comunicado o óbito do demandado, o qual faleceu em 12.03.2025, conforme certidão de óbito acostada ao ID 150692360. Intimado para se manifestar acerca da informação, o autor, por seu advogado, no ID 152544928, limitou-se a pedir o desbloqueio da restrição sobre o bem. No ID 153936473, foi juntado despacho originário do Juízo da 6ª Vara Cível Especializada desta Comarca, informando acerca de arrolamento sumário, requerido pelos herdeiros do demandado, com a finalidade da divisão do veículo discutido nestes autos. No ID 153939799, foi determinada a intimação do autor, para informar se houve a entrega do bem, voluntariamente. Em seguida, o autor, por seu advogado, no ID 155052367, informou que o veículo foi apreendido. Petição do herdeiro do réu, no ID 155345642, requerendo a sua habilitação no presente feito, juntando, também os documentos dos demais herdeiros. Petição do autor, no ID 155746476, informando que a apreensão do veículo se deu a partir de requerimento da própria parte, na Comarca de Baraúna/RN, anexando ao petitório, o auto de apreensão. Despachei, nos IDs 159169577 e 167072244, determinando a juntada do processo integral do requerimento de busca e apreensão. Juntada de cópia do processo pela secretaria unificada cível desta Comarca. Intimado para manifestar-se sobre o presente feito, o Espólio do réu, por seu representante ISRAHEL STEFFSON BEZERRA DA SILVA, peticionou, através de seu advogado, informando que o contrato celebrado entre o autor e o réu, estava garantido com cláusula de quitação da dívida, em caso de morte, solicitando que o autor acostasse aos autos o referido contrato. Intimado, o autor, por seu advogado, juntou aos autos o contrato de financiamento, onde consta cláusula com cobertura em caso de óbito. Manifestação do espólio, no ID 182557904, requerendo a suspensão do presente feito, em razão do falecimento do réu, a revogação da decisão liminar, baixa do gravame e expedição de ofício à seguradora para quitar o débito. Intimado sobre esse pleito, o autor, por seu advogado, quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. Decido. O feito apresenta sucessivas intercorrências que comprometeram a regularidade da marcha processual, especialmente após o falecimento do demandado, ocorrido em 12/03/2025. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes impõe a suspensão do processo para a regularização da sucessão processual. Por sua vez, o art. 110 do mesmo diploma estabelece que, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. No caso, os herdeiros do demandado…

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