Processo 0821532-17.2025.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0821532-17.2025.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821532-17.2025.8.20.5004 Polo ativo FELIPE CESAR FIGUEIREDO ME - ME Advogado(s): VIVIANE BENEVIDES CRUZ DO NASCIMENTO Polo passivo JULIANO BRENO SILVA DA CRUZ Advogado(s): DJAIR DA SILVA TEIXEIRA RECURSO INOMINADO N.º: 0821532-17.2025.8.20.5004 RECORRENTE: JULIANO BRENO SILVA DA CRUZ RECORRIDO: FELIPE CESAR FIGUEIREDO ME - ME RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por contratante em ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais relativo ao ano letivo de 2022. 2. Fato relevante. O contrato previa 12 parcelas mensais, das quais 6 referentes aos meses de julho a dezembro de 2022 não foram pagas. O recorrente também deixou de pagar as parcelas de janeiro e fevereiro de 2023, não abrangidas pelo contrato. 3. Decisão anterior. Sentença de procedência parcial para condenar ao pagamento apenas das 6 parcelas referentes ao período contratado, com aplicação de correção monetária e juros legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em erro ao limitar a condenação às 6 parcelas referentes ao ano letivo de 2022 e se houve insuficiência de instrução processual que justificasse a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As provas constantes dos autos indicam que o contrato abrangia exclusivamente o ano letivo de 2022, não havendo obrigação contratual relativa a parcelas de 2023. As parcelas consideradas pelo juízo de origem guardam estrita correspondência com o período contratado. 6. O valor da condenação decorre de cálculo que aplicou juros de mora e correção monetária de forma regular, em conformidade com o inadimplemento de obrigação pecuniária. 7. Não há irregularidade na instrução processual. As partes tiveram oportunidade de apresentar documentos e manifestações, sendo possível ao juízo formar seu convencimento com base no conjunto probatório disponível, nos termos da Lei nº 9.099/1995. 8. A sentença observou corretamente os limites do contrato e aplicou fundamentação adequada, não havendo motivos para reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de parcelas em contrato de prestação de serviços educacionais deve observar o período contratualmente pactuado, sendo indevida a inclusão de parcelas relativas a períodos não abrangidos pelo ajuste. 2. A aplicação de correção monetária e juros de mora em parcelas inadimplidas constitui consequência legal do atraso no pagamento. 3. No âmbito dos Juizados Especiais, a instrução documental é suficiente quando apta a permitir o convencimento motivado do magistrado, sem violação ao contraditório e à ampla defesa. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos anteriormente expostos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em face do…

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